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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.064, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para impressão

Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial criada pelo Decreto n° 1.001 de 6 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 1.037, de 6 de janeiro de l994.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Especial criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 1.037, de 6 de janeiro de 1994, que com este baixa.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1994

ANEXO

Regimento Interno da Comissão Especial

CAPÍTULO I

Finalidade

    Art. 1º A Comissão Especial, criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 1.037, de 6 de janeiro de 1994, tem por finalidade:

    I - prestar ao Congresso Nacional, e em especial às Comissões Parlamentares de Inquérito, a colaboração necessária à realização de quaisquer diligências ou procedimentos investigatórios junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;

    II - realizar, quando julgar conveniente, diligências e investigações a propósito de fatos, atos, contratos e procedimentos de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;

    III - determinar a suspensão de procedimentos ou da execução de contratos sob suspeita de lesão ao interesse público;

    IV- recomendar a instauração de auditorias, sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos, acompanhando os respectivos trabalhos;

    V - propor ao Presidente da República a adoção de providências, inclusive de natureza legislativa, com o objetivo de corrigir ou coibir fatos ou ocorrências contrários ao interesse público;

    VI - articular os procedimentos da Administração Pública com o Tribunal de Contas da União, a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público da União.

CAPITULO II

Constituição e Funcionamento

    Art. 2º A Comissão Especial será constituída por um Plenário, uma Secretaria Executiva e Grupos de Trabalho.

    Art. 3º Integram o Plenário da Comissão Especial:

    I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que a preside;

    II - os Membros da Comissão Especial, em número de sete, designados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos de suas áreas profissionais.

    § 1º A posse dos seus Membros ocorrerá na primeira reunião plenária, após a publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.

    § 2º O Plenário reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de dois terços de seus membros.

    § 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que motivos de conveniência e oportunidade assim o exigirem.

    § 4º O Plenário reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um dos seus integrantes.

    § 5º O Plenário deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

    § 6° As reuniões plenárias poderão ser reservadas, por decisão do seu Presidente.

    § 7° A pauta das reuniões será organizada e distribuída com antecedência mínima de cinco dias úteis.

    § 8º As reuniões plenárias serão secretariadas pelo titular da Secretaria Executiva da Comissão Especial, que elaborará as respectivas atas, sob a forma de sumário.

    § 9º As deliberações do Plenário, quando for o caso, serão formalizadas em resoluções assinadas pelo seu Presidente.

    § 10. O Presidente da Comissão Especial poderá pedir a colaboração de outros Poderes ou convidar para participar das reuniões, com direito a voz, embora sem direito a voto, Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, cujas posições adotadas no exame das matérias em pauta serão registradas em ata.

    § 11. Os resultados dos trabalhos objeto das reuniões serão consubstanciados em relatório do Secretário Executivo da Comissão Especial, que, na eventualidade de conclusões não obtidas por consenso, registrará as diferentes posições adotadas em Plenário.

    § 12. Nas eventuais faltas do Presidente, o plenário será presidido por membro por ele indicado.

    Art. 4º° A Secretaria Executiva da Comissão Especial, além da Assessoria, será constituída das seguintes Áreas Técnicas:

    I - Pessoal;

    II - Licitação e Contratos;

    III - Controle Interno;

    IV - Orçamento;

    V - Legislação.

    Art. 5º Os Grupos de Trabalho, instituídos por tempo determinado, para o desempenho de tarefas específicas, serão criados pelo Presidente da Comissão Especial, devendo o ato de criação indicar seu objetivo e prazo de duração.

    Parágrafo único. O prazo de duração a que se refere o caput deste artigo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado a critério do Presidente da Comissão Especial.

CAPÍTULO III

Atribuições e Competência

    Art. 6º Ao Presidente da Comissão Especial compete:

    I - convocar as respectivas reuniões;

    II - criar e coordenar os Grupos de Trabalho referidos no art. 5° deste regimento;

    III - requisitar, em caráter irrecusável e em regime prioritário, servidores e empregados de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, para exercício na Secretaria Executiva, bem como em Grupos de Trabalho;

    IV - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatórios ao Presidente da República.

    Art. 7º Aos Membros da Comissão Especial incumbe:

    I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

    II - opinar e votar sobre matéria constante da pauta de reunião;

    III - propor matéria ao exame da Comissão Especial;

    IV - examinar os relatórios e as atas elaboradas pela Secretaria Executiva da Comissão Especial;

    V - substituir o Presidente da Comissão Especial nas suas eventuais faltas, nos termos do § 12 do art. 3º;

    VI - coordenar, por indicação do Presidente da Comissão Especial, Grupos de Trabalho constituídos.

    Art. 8º À Secretaria Executiva compete a articulação e o processamento de informações dos sistemas de controle na esfera federal, objetivando o assessoramento técnico e o suporte administrativo ao plenário da Comissão Especial.

    Art. 9º A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário e as Áreas Técnicas por Chefes.

    § 1º Ao Secretário Executivo incumbe, além de planejar,

    dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Secretaria, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas.

    § 2º Aos Chefes das Áreas Técnicas incumbe as atividades constantes do parágrafo anterior nas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

    § 3º À Assessoria compete promover a integração das Áreas Técnicas da Secretaria Executiva, proporcionando condições operacionais para o cumprimento de suas finalidades.

    § 4º Às Áreas Técnicas a que se refere o art. 4° compete o exame das informações recebidas dos sistemas de controle na esfera federal, bem como assegurar o apoio técnico necessário ao funcionamento da Comissão Especial.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

    Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento interno serão resolvidos pelo Presidente da Comissão Especial.