Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.064, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento Interno da Comissão Especial criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de
dezembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 1.037, de 6 de janeiro de
1994, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.2.1994
ANEXO
Regimento Interno da Comissão
Especial
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º A Comissão Especial,
criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo
Decreto n° 1.037, de 6 de janeiro de 1994, tem por finalidade:
I - prestar ao Congresso
Nacional, e em especial às Comissões Parlamentares de Inquérito, a colaboração
necessária à realização de quaisquer diligências ou procedimentos
investigatórios junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal
direta e indireta;
II - realizar, quando julgar
conveniente, diligências e investigações a propósito de fatos, atos, contratos e
procedimentos de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta;
III - determinar a suspensão
de procedimentos ou da execução de contratos sob suspeita de lesão ao interesse
público;
IV- recomendar a instauração
de auditorias, sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos,
acompanhando os respectivos trabalhos;
V - propor ao Presidente da
República a adoção de providências, inclusive de natureza legislativa, com o
objetivo de corrigir ou coibir fatos ou ocorrências contrários ao interesse
público;
VI - articular os
procedimentos da Administração Pública com o Tribunal de Contas da União, a
Advocacia-Geral da União e o Ministério Público da União.
CAPITULO II
Constituição e Funcionamento
Art. 2º A Comissão Especial
será constituída por um Plenário, uma Secretaria Executiva e Grupos de Trabalho.
Art. 3º Integram o Plenário
da Comissão Especial:
I - o Ministro de Estado
Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que a
preside;
II - os Membros da Comissão
Especial, em número de sete, designados pelo Presidente da República, escolhidos
entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos de suas
áreas profissionais.
§ 1º A posse dos seus Membros
ocorrerá na primeira reunião plenária, após a publicação do ato de designação no
Diário Oficial da União.
§ 2º O Plenário reunir-se-á,
em caráter ordinário, bimestralmente, em sua sede, no Distrito Federal, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa
própria, ou a requerimento de dois terços de seus membros.
§ 3º As reuniões
extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que
motivos de conveniência e oportunidade assim o exigirem.
§ 4º O Plenário reunir-se-á
com a presença mínima da metade e mais um dos seus integrantes.
§ 5º O Plenário deliberará
por maioria simples, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.
§ 6° As reuniões plenárias
poderão ser reservadas, por decisão do seu Presidente.
§ 7° A pauta das reuniões
será organizada e distribuída com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 8º As reuniões plenárias
serão secretariadas pelo titular da Secretaria Executiva da Comissão Especial,
que elaborará as respectivas atas, sob a forma de sumário.
§ 9º As deliberações do
Plenário, quando for o caso, serão formalizadas em resoluções assinadas pelo seu
Presidente.
§ 10. O Presidente da
Comissão Especial poderá pedir a colaboração de outros Poderes ou convidar para
participar das reuniões, com direito a voz, embora sem direito a voto, Ministros
de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, cujas
posições adotadas no exame das matérias em pauta serão registradas em ata.
§ 11. Os resultados dos
trabalhos objeto das reuniões serão consubstanciados em relatório do Secretário
Executivo da Comissão Especial, que, na eventualidade de conclusões não obtidas
por consenso, registrará as diferentes posições adotadas em Plenário.
§ 12. Nas eventuais faltas do
Presidente, o plenário será presidido por membro por ele indicado.
Art. 4º° A Secretaria
Executiva da Comissão Especial, além da Assessoria, será constituída das
seguintes Áreas Técnicas:
I - Pessoal;
II - Licitação e Contratos;
III - Controle Interno;
IV - Orçamento;
V - Legislação.
Art. 5º Os Grupos de
Trabalho, instituídos por tempo determinado, para o desempenho de tarefas
específicas, serão criados pelo Presidente da Comissão Especial, devendo o ato
de criação indicar seu objetivo e prazo de duração.
Parágrafo único. O prazo de
duração a que se refere o caput deste artigo poderá, excepcionalmente, ser
prorrogado a critério do Presidente da Comissão Especial.
CAPÍTULO III
Atribuições e Competência
Art. 6º Ao Presidente da
Comissão Especial compete:
I - convocar as respectivas
reuniões;
II - criar e coordenar os
Grupos de Trabalho referidos no art. 5° deste regimento;
III - requisitar, em caráter
irrecusável e em regime prioritário, servidores e empregados de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal, para exercício na Secretaria
Executiva, bem como em Grupos de Trabalho;
IV - apresentar,
periodicamente ou quando solicitado, relatórios ao Presidente da República.
Art. 7º Aos Membros da
Comissão Especial incumbe:
I - participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II - opinar e votar sobre
matéria constante da pauta de reunião;
III - propor matéria ao exame
da Comissão Especial;
IV - examinar os relatórios e
as atas elaboradas pela Secretaria Executiva da Comissão Especial;
V - substituir o Presidente
da Comissão Especial nas suas eventuais faltas, nos termos do § 12 do art. 3º;
VI - coordenar, por indicação
do Presidente da Comissão Especial, Grupos de Trabalho constituídos.
Art. 8º À Secretaria
Executiva compete a articulação e o processamento de informações dos sistemas de
controle na esfera federal, objetivando o assessoramento técnico e o suporte
administrativo ao plenário da Comissão Especial.
Art. 9º A Secretaria
Executiva será dirigida por Secretário e as Áreas Técnicas por Chefes.
§ 1º Ao Secretário Executivo
incumbe, além de planejar,
dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar as atividades da Secretaria, exercer as atribuições que lhe
forem expressamente delegadas.
§ 2º Aos Chefes das Áreas
Técnicas incumbe as atividades constantes do parágrafo anterior nas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
§ 3º À Assessoria compete
promover a integração das Áreas Técnicas da Secretaria Executiva, proporcionando
condições operacionais para o cumprimento de suas finalidades.
§ 4º Às Áreas Técnicas a que
se refere o art. 4° compete o exame das informações recebidas dos sistemas de
controle na esfera federal, bem como assegurar o apoio técnico necessário ao
funcionamento da Comissão Especial.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 10. Os casos omissos e
as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento interno serão resolvidos pelo
Presidente da Comissão Especial.