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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.035, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 67 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP será efetuado
pelos operadores portuários responsáveis pelas cargas e descargas das
mercadorias importadas ou a exportar, objeto do comércio na navegação de longo
curso, à razão de:
I - sete décimos de UFIR, por
tonelada de granel sólido, ou fração;
II - uma UFIR, por tonelada
de granel líquido, ou fração;
III - seis décimos de UFIR,
por tonelada de carga geral, solta ou unitizada, ou fração.
§ 1º O AITP será recolhido
até dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga, em
agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
§ 2º Os operadores
portuários, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverão apresentar à
Secretaria da Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
§ 3º As unidades da
Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias
importadas ou a exportar, sem a comprovação do pagamento do AITP.
Art. 2º É facultado aos
operadores portuários, para antecipar e agilizar o despacho aduaneiro das
mercadorias, recolherem o AITP:
I - na importação, antes do
registro da Declaração de Importação ou da Declaração de Trânsito Aduaneiro;
II - na exportação, antes da
apresentação, à Secretaria da Receita Federal, dos documentos que instruem o
despacho.
Parágrafo único. Nos casos de
mercadorias destinadas à exportação, em trânsito aduaneiro até o porto de
embarque, o recolhimento do AITP poderá ser efetuado até a conclusão do
trânsito.
Art. 3º Para os fins
previstos neste Decreto ficam equiparados aos operadores portuários os
importadores, exportadores ou consignatários das mercadorias importadas ou a
exportar.
Art. 4º O AITP será recolhido
por intermédio de guia própria, conforme modelo anexo a este Decreto.
§ 1º Cada guia deverá
corresponder a um único despacho de importação ou de exportação.
§ 2º Fica o Ministro dos
Transportes autorizado a alterar o modelo da guia de que trata este artigo.
Art. 5º Observado o disposto
no § 2º do art. 67 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o Ministro da
Fazenda estabelecerá diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP).
§ 1º O Banco Central do
Brasil fixará, em favor do Banco do Brasil S.A., taxa de remuneração pela gestão
do Fundo.
§ 2º A taxa a que se refere
este artigo deverá corresponder aos custos operacionais do Banco do Brasil S.A.,
podendo ser revista semestralmente, para mais ou para menos, caso se verifique
variação dos referidos custos.
Art. 6º O FITP fica sujeito à
auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Margarida Coimbra do Nascimento
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.1.1994.