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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Regulamenta o art. 7º da Lei Complementar n º 70, de 30 de dezembro de 1991.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, assim entendidas:

    I - vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;

    II - exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;

    III - vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

    IV - vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e

    V - fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

    Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não alcança as vendas efetuadas:

    a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

    b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

    c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

    d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.

    Art. 2º A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a baixar os atos necessários à aplicação deste Decreto.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993.