DECRETO Nº 1.012, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1993, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................1/5
Capitães-de-Fragata ........................................1/6
Capitães-de-Corveta ........................................1/20
II-CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra...... ...........................1/5
Capitães-de-Fragata ........................................10/65
Capitães-de-Corveta ........................................1/20
III-CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8
Capitães-de-Fragata.........................................1/15
Capitães-de-Corveta ........................................1/20
IV-CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/5
Capitães-de-Fragata..............................................10/15
Capitães-de-Corveta..............................................1/20
V-CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/8
Capitães-de-Fragata................................................1/6
Capitães-de-Corveta................................................1/6
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................1/4
Capitães-de-Fragata................................................1/4
Capitães-de-Corveta................................................1/6
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/4
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/10
Capitães-de-Corveta................................................1/15
VI-QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................1/4
Capitães-de-Fragata................................................1/10
Capitães-de-Corveta................................................1/3VII
VII-QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DA MARINHA
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/4
Capitães-de-Fragata................................................1/10
Capitães-de-Corveta................................................1/15
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/4
Capitães-de-Fragata...............................................1/9
Capitães-de-Corveta..............................................4/29
c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/4
Capitães-de-Fragata...............................................1/4
Capitães-de-Corveta...............................................1/5
d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................1/4
Capitães-de-Fragata...............................................1/4
Capitães-de-Corveta...............................................1/5
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.
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