Presidência
da República |
DECRETO No 964, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.541, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida
Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão de assessoramento superior do
Presidente da República para a formulação e o acompanhamento da implantação de
política nacional integrada para a Amazônia Legal, competindo-lhe:
I - propor
e coordenar política nacional integrada para a região amazônica, em articulação
com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as dimensões da vida
social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria
da qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do
meio ambiente amazônico;
II -
coordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das
populações amazônicas;
III -
articular ações para a implementação dessas políticas ou para responder a
situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência;
IV -
acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em
âmbito federal;
V - opinar
sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia
Legal;
VI -
deliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que
exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.
Art. 2º O
Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação determinada
pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos
trabalhos e designará o presidente da reunião.
Art. 3º O
Conselho Nacional da Amazônia Legal tem a seguinte composição:
I -
titulares dos órgãos:
a)
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
b)
Ministério da Justiça;
c)
Ministério da Marinha;
d)
Ministério do Exército;
e)
Ministério das Relações Exteriores;
f)
Ministério da Fazenda;
g)
Ministério dos Transportes;
h)
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
i)
Ministério da Educação e do Desporto;
j)
Ministério da Cultura;
l)
Ministério do Trabalho;
m)
Ministério da Previdência Social;
n)
Ministério da Aeronáutica;
o)
Ministério da Saúde;
p)
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
q)
Ministério de Minas e Energia;
r)
Ministério da Integração Regional;
s)
Ministério das Comunicações;
t)
Ministério da Ciência e Tecnologia;
u)
Ministério do Bem-Estar Social;
v)
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
x)
Estado-Maior das Forças Armadas;
z)
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
II -
representantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia
Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião.
§ 1º Os
Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião.
§ 2º A
critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho,
poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais
e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e
científicos ligados à região amazônica.
Art. 4º O
apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal e pela Presidência da República.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal designará o
Secretário-Executivo do Conselho, escolhido dentre servidores do quadro de
pessoal da Pasta.
Art. 5º A
juízo exclusivo do Presidente da República, em face de relevante interesse para
a Amazônia Legal, poderá ser constituída comissão de emergência, sob a
presidência do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a
participação de representantes de órgãos federais, governos estaduais e
municipais, diretamente ligados ao fato que motivar a sua criação.
Parágrafo
único. A Comissão de que trata este artigo continuará seus trabalhos enquanto
perdurar a situação que determinou a sua constituição.
Art. 6º
Poderão ser criadas, ainda, comissões setoriais, mediante resolução do Conselho,
que definirá, para cada comissão, a sua área de competência, composição, duração
e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 7º As
Comissões poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais,
lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos,
ligados à região amazônica, para participar de suas sessões.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.1993
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