Presidência
da República |
DECRETO No 919, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1524, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de
1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, publicado em
anexo, conforme deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias de
acionistas, realizadas em 22 de março de 1992 e 15 de abril de 1993.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1993
CAPÍTULO I
Da Companhia
Art. 1 º A COMPANHIA DE
PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, sociedade por ações constituída pela
União, na forma do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, reger-se-á pela legislação aplicável e por este
Estatuto.
Art. 2º A CPRM tem por
objetivo:
I - estimular o descobrimento
e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil;
II - orientar, incentivar e
cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao
aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;
III - suplementar a
iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos
recursos minerais e hídricos;
IV - dar apoio administrativo
e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Entende-se por:
a) recursos minerais às
massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na
superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;
b) recursos hídricos as águas
de superfície e as águas subterrâneas.
§ 2º Nos recursos definidos
no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos
fluídos e gases raros.
Art. 3º Para a total e fiel
consecução de seus objetivos sociais, compete à CPRM dominar o conhecimento das
Geociências no interesse do país, nelas incluídas a Geologia em seus diversos
campos, a Hidrologia e outras ciências afins, bem como a gestão destas
informações, devendo, especificamente:
I - planejar, coordenar e
executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em
todo o território nacional;
II - orientar, incentivar e
cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos
destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do país;
III - elaborar sistemas de
informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico
nacional, tornando-o acessível ao público, resguardado o interesse nacional;
IV - colaborar em projetos de
preservação do meio ambiente em ação complementar à dos órgãos competentes da
administração pública federal, estadual e municipal;
V - realizar pesquisas e
estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como
terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, ligados à
sua área de atuação, e, ainda, com a paleontologia e a geologia marinha.
VI - dar apoio
administrativo, técnico e científico aos órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos sociais, a empresa poderá também atuar no exterior.
Art. 4º A CPRM terá sede e
foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo
o território nacional.
Art. 5º O prazo de duração da
companhia é indeterminado.
Art. 6º Sem prejuízo do que
dispõe o Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, a CPRM somente realizará
trabalhos de pesquisa mineral, conforme definido no Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração), de acordo com programas plurianuais
previamente aprovados pelo Ministério de Minas e Energia.
CAPÍTULO II
Art. 7º A CPRM poderá admitir
como acionistas:
I - as pessoas jurídicas de
direito público interno;
II - as autarquias e demais
entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;
III - as pessoas físicas e
jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
Das Ações
Art. 8º As ações da CPRM
serão ordinárias, nominativas, com direito a voto, e preferenciais, nominativas
ou ao portador, sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias.
Art. 9º As ações
preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do
dividendo mínimo de seis por cento sobre o valor da respectiva participação no
capital social, concorrendo em igualdade com as ações ordinárias nos aumentos de
capital decorrentes de sua correção anual e de incorporação de reservas e
lucros.
§ 1º As ações preferenciais
participarão, não cumulativamente, em igualdade de condições com as ações
ordinárias, na distribuição dos dividendos, quando superiores ao percentual
mínimo que lhes é assegurado neste artigo.
§ 2º Os acionistas terão
direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido
ajustado, na forma da lei das Sociedades por Ações, rateado pelas ações em que
se dividir o capital da companhia.
§ 3º A União manterá sempre
51%, no mínimo, das ações com direito a voto, tornando-se nulas a transferência
e a subscrição de ações que acarretem a redução daquele limite.
§ 4º Os valores dos
dividendos devidos aos acionistas serão corrigidos de acordo com a legislação
pertinente, a partir da data do encerramento do exercício social e até a data do
seu efetivo pagamento.
Art. 10. A CPRM poderá emitir
títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.
Parágrafo único. Os
agrupamentos ou desdobramentos de ações e títulos múltiplos serão feitos, a
pedido do acionista, mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelo Conselho
de Administração, não superior ao custo do serviço.
Art. 11. A transferência e a
instituição de ônus sobre as ações far-se-ão por termo ou averbação em livro
próprio, na forma da lei.
Art. 12. Não terão direito a
voto as ações ordinárias adquiridas na forma do art. 47, da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, que se encontrem em tesouraria na CPRM.
CAPÍTULO IV
Do Capital
Art. 13. O capital social
integralizado é de CR$ 11.976.364,00 (onze milhões, novecentos e setenta e seis
mil, trezentos e cinqüenta e quatro cruzeiros reais) dividido em 3.275.117 (três
milhões, duzentos e setenta e cinco mil, cento e dezessete) ações ordinárias e
394.612 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e doze) ações
preferenciais, todas sem valor nominal.
Art. 14. As ações emitidas e
subscritas farão jus a dividendos "pro rata tempore" e na proporção dos
montantes efetivamente realizados, exceto as que se encontram em tesouraria.
Art. 15. Os acionistas
gozarão do direito de preferência na subscrição de novas ações.
§ 1º Para os fins previstos
neste artigo, os acionistas serão notificados através de editais publicados por
três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O
prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a trinta
dias contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial.
§ 2º Do edital a que se
refere o parágrafo anterior constarão, obrigatoriamente, o total das ações a
serem emitidas de cada classe, o valor da subscrição e da parcela inicial, a
forma e o prazo de sua realização.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 16. A Assembléia Geral
Ordinária realizar-se-á até o dia 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre
os assuntos previstos em lei.
Parágrafo único. Caberá à
Assembléia Geral Ordinária estabelecer a remuneração do Presidente, dos
Diretores e do conselheiro eleito.
Art. 17. A Assembléia Geral
Extraordinária realizar-se-á mediante convocação, na forma da lei, sempre que o
interesse da CPRM o exigir e, especialmente, para deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I - emissão de ações para
integralização em bens ou créditos;
II - modificação do Estatuto,
sujeita, na forma da lei, à aprovação do Presidente da República.
Art. 18. O acionista poderá
ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei das Sociedades por
Ações, mediante procuração com poderes especiais, neste caso, como nos de
representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede
da companhia até à véspera do dia marcado para a realização da Assembléia Geral.
Art. 19. A convocação da
Assembléia Geral far-se-á na forma da lei, devendo constar dos editais o sumário
da ordem do dia.
Art. 20. As reuniões da
Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração,
que escolherá, dentre os acionistas presentes, um ou mais secretários.
Parágrafo único. A ata dos
trabalhos e das resoluções da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio, na
forma da lei.
CAPÍTULO VI
Da Administração
Art. 21. A CPRM será dirigida
por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria
Executiva, eleita pela Assembléia Geral de Acionistas.
Art. 22. O Conselho de
Administração será constituído:
I - de um Presidente, nomeado
pelo Presidente da República e demissível ad nutum;
II - de Diretores, da
Diretoria Executiva, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas;
III - de um Conselheiro,
eleito pela Assembléia Geral de Acionistas sem o voto da União;
IV - do Diretor do
Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Diretor do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e do Presidente da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN), na qualidade de Conselheiros, como membros
natos, sem direito a remuneração.
Parágrafo único. O Presidente
do Conselho de Administração é o Presidente da CPRM.
Art. 23. É privativo de
brasileiros o exercício da função de membro do Conselho de Administração.
§ 1º Não podem ser membros do
Conselho de Administração, além dos legalmente impedidos, os que nele tiverem
ascendentes, descendentes, colateral ou parente afim até o terceiro grau.
§ 2º 0 mandato do Conselheiro
eleito e dos Diretores é de quatro anos, permitida a reeleição.
Art. 24. A Diretoria
Executiva será constituída do Presidente da CPRM e de até quatro Diretores,
estes eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.
Parágrafo único. Aos membros
da Diretoria Executiva é vedado, exercer funções de direção, administração ou
consulta em empresas de economia privada.
Art. 25. O Presidente, os
Diretores e o conselheiro eleito, antes de entrarem em exercício e ao deixarem o
respectivo cargo, deverão apresentar declaração de bens.
Art. 26. A investidura no
cargo de Presidente do Conselho de Administração e, conseqüentemente, no de
Presidente da CPRM, far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito
pelo Ministro de Minas e Energia e pelo empossado.
Art. 27. A investidura na
função de membro do Conselho de Administração e nos cargos de Diretor da
Diretoria Executiva da CPRM far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio,
subscrito pelo Presidente do Conselho e pelo empossado.
Art. 28. O Presidente e os
Diretores não poderão afastar-se do exercício de suas funções por mais de trinta
dias consecutivos, sob pena de perda do cargo, salvo em caso de licença.
§ 1º A concessão da licença
ao Presidente é da competência do Conselho de Administração da Companhia, que
designará o respectivo substituto dentre os demais Diretores da Diretoria
Executiva.
§ 2º A concessão de licença a
Diretor é da competência do Presidente da CPRM.
§ 3º O Presidente, em suas
ausências ou impedimentos por prazos iguais ou inferiores a trinta dias,
designará o seu substituto dentre os membros da Diretoria Executiva, após
comunicação prévia ao Conselho de Administração.
§ 4º Na ausência ou
impedimento de Diretor, por prazos iguais ou superiores a trinta dias, caberá ao
Presidente da CPRM designar-lhe o substituto, dentre os integrantes da Diretoria
Executiva, o qual exercerá, cumulativamente, as funções do substituído.
Art. 29. Perderá o mandato o
Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, a critério do Conselho de Administração.
Art. 30. Em caso de vacância
da função de Conselheiro ou do cargo de Diretor, caberá ao Conselho de
Administração escolher o respectivo substituto, o qual, nessa qualidade,
exercerá a função ou o cargo até a realização da próxima Assembléia Geral,
quando será eleito novo membro pelo prazo que restaria ao substituído.
Art. 31. As atividades da
CPRM serão exercidas por meio de órgãos centrais e regionais integrantes de
estrutura administrativa estabelecida em Plano Básico, aprovado pelo Conselho de
Administração.
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Administração
Art. 32. O Conselho de
Administração reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, por convocação do
seu Presidente, com a presença deste e da maioria de seus membros e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus
membros.
§ 1º O Conselho de
Administração deliberará sempre por maioria simples de votos.
§ 2º O Presidente, nas
reuniões do Conselho de Administração, além do voto pessoal, terá o de
desempate.
§ 3º Das reuniões do Conselho
será lavrada ata em livro próprio.
§ 4º As reuniões do Conselho
de Administração poderão ser realizadas em qualquer parte do território nacional
onde a CPRM mantiver escritório ou dependência regional.
Art. 33. Ao Conselho de
Administração, além de suas atribuições legais, compete deliberar sobre planos,
programas e normas de ação, estrutura administrativa, ordem econômica e
financeira e, especificamente:
I - aprovar o orçamento anual
e as modificações propostas pela Diretoria Executiva, bem como o Plano Básico
referido no art. 31 deste Estatuto;
II - decidir sobre alienação,
aquisição e oneração de bens imóveis, prestação de garantias, renúncias de
direitos, transação e compromissos arbitrais;
III - estabelecer normas
gerais para a celebração de convênios, contratos e acordos de natureza técnica,
administrativa, científica e cultural, bem como para a negociação dos resultados
de pesquisas minerais realizadas pela CPRM;
IV - deliberar sobre
empréstimos em geral;
V - estabelecer a política
geral de pessoal e os critérios relativos à remuneração, direitos e vantagens
dos empregados, fixando as respectivas despesas;
VI - designar e dispensar,
por proposta da Diretoria Executiva, o titular do órgão da auditoria interna da
CPRM;
VII - manifestar-se sobre
qualquer assunto a ser submetido à Assembléia Geral de Acionistas;
VIII - resolver os casos
omissos neste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Da Diretoria Executiva
Art. 34. A Diretoria
Executiva reunir-se-á com a maioria de seus membros, em qualquer parte do
território nacional onde a CPRM mantiver escritório ou dependência regional, e
deliberará por maioria simples de votos.
Art. 35. A Diretoria
Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quinzena, sob a
presidência do Presidente da CPRM ou, na ausência deste, pelo Diretor por ele
indicado.
Art. 36. As deliberações da
Diretoria Executiva serão transcritas em livro próprio.
Art. 37. À Diretoria
Executiva compete:
I - propor ao Conselho de
Administração:
a) planos, em especial o
Plano Básico referido no art. 31, programas, orçamentos e normas necessários à
consecução do objeto social da CPRM;
b) aumento do capital social;
c) alterações do Estatuto da
CPRM;
d) a designação e a dispensa
do titular do órgão de auditoria interna da CPRM.
II - deliberar sobre atos,
contratos, convênios e acordos necessários à consecução do objeto social da
CPRM;
III - estabelecer a estrutura
orgânica da CPRM, observado o plano básico, bem assim organizar os departamentos
e as demais unidades administrativas e técnicas instituídas;
IV - elaborar e definir, em
consonância com as normas gerais aprovadas pelo Conselho de Administração,
normas específicas e procedimentos administrativos a serem observados nos vários
setores das atividades sociais;
V - deliberar sobre a
alienação, a aquisição e a oneração de bens, observado o disposto no inciso II
do art. 33;
VI - encaminhar ao Conselho
de Administração o Relatório Anual de Administração e respectivas demonstrações
financeiras, bem como informações periódicas, boletins e demonstrativos do
estado e do andamento dos programas e atividades da CPRM .
CAPÍTULO IX
Do Presidente
Art. 38. Ao Presidente
compete:
I - dirigir, supervisionar,
coordenar e controlar as atividades, os negócios e os interesses da CPRM, dentro
das diretrizes e deliberações dos órgãos superiores;
II - delegar competência
executiva e decisória aos Diretores;
III - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva, cujos trabalhos orientará e coordenará;
IV - representar a CPRM,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante as autoridades e
órgãos públicos, podendo delegar tais poderes a outro Diretor;
V - constituir, em conjunto
com outro Diretor, procuradores ou prepostos;
VI - nomear, contratar,
comissionar, promover, transferir, elogiar, punir e demitir empregados, bem como
praticar os demais atos de administração, facultada a delegação de tais poderes
a Diretores e titulares de órgãos da CPRM;
VII - manter o Conselho de
Administração informado sobre as atividades da CPRM, as ocorrências de monta e
os assuntos relacionados com o objeto social;
VIII - assinar atos,
contratos e convênios e, conjuntamente com outro Diretor, movimentar os recursos
financeiros, podendo outorgar esta competência aos demais Diretores e, dentro de
limites e condições determinados, a procuradores, empregados ou não da CPRM.
CAPÍTULO X
Do Conselho Fiscal
Art. 39. 0 Conselho Fiscal,
com as atribuições e deveres previstos em lei, compõe-se de três membros,
acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser
reeleitos, sendo que um de seus membros será eleito pelas ações ordinárias
minoritárias, outro mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia
e o terceiro, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 40. Cada membro do
Conselho Fiscal terá um suplente, eleito em Assembléia Geral pela mesma forma
que o efetivo.
Parágrafo único. No caso de
renúncia, falecimento, ausência ou impedimento, o membro efetivo do Conselho
Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.
Art. 41. A remuneração dos
membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.
Art. 42. As reuniões do
Conselho Fiscal serão presididas por um de seus membros, mediante rodízio.
Art. 43. As deliberações do
Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e lançadas no livro
de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
CAPÍTULO XI
Do Pessoal
Art. 44. Aplica-se ao pessoal
da CPRM o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
Art. 45. Os empregados da
CPRM serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos
e serão promovidos por critério de mérito, observadas as normas específicas
expedidas pelo Conselho de Administração.
Art. 46. A CPRM promoverá e
apoiará a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário aos seus serviços,
contribuindo para a organização, o custeio e o financiamento de cursos, a
concessão de bolsas de estudo, e a realização de estágios de treinamento no país
e no exterior, além do intercâmbio de profissionais especializados.
CAPÍTULO XII
Do Exercício Social e das
Demonstrações Financeiras
Art. 47. O exercício social
coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 48. Ao fim de cada
exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na escrituração
mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão
exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações
ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros
ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do
resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens
e aplicações de recursos.
§ 1º Na elaboração das
demonstrações financeiras, na escrituração e na avaliação do ativo e passivo
serão observadas as diretrizes fixadas na lei das sociedades por ações.
§ 2º No curso de cada
exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, encaminhando-o ao
Ministério de Minas e Energia e ao Comitê de Coordenação das Empresas Estatais
(CCE), orçamento integrado que deverá conter:
a) demonstrações projetadas,
a saber:
1 - balanço patrimonial;
2 - demonstração do
resultado;
3 - demonstração de origens e
aplicações de recursos; e
4 - fluxo de caixa;
b) planos referentes a:
1 - dispêndios globais;
2 - investimentos, com
cronogramas físico-financeiros e taxas de retorno por projeto; e
3 - melhoria de desempenho,
produtividade e rentabilidade.
§ 3º As demonstrações
financeiras a serem apresentadas ao Ministério de Minas e Energia e ao Comitê de
Coordenação das Empresas Estatais - CCE serão acompanhadas de parecer e
relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos
corretivos, elaborados por auditor independente, bem assim do programa visando à
implantação dos procedimentos acima assinalados e informações complementares
destinadas à avaliação empresarial.
Art. 49. Do resultado do
exercício serão deduzidos, antes de qualquer destinação, os prejuízos acumulados
e a provisão para o imposto sobre a renda, sendo que o prejuízo do exercício
será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de
lucros e pela reserva legal, nesta ordem.
Art. 50. O lucro apurado em
balanço, depois de deduzidas as parcelas referidas no art. 49, será posto à
disposição da Assembléia Geral que lhe dará destinação com base em proposta do
Conselho de Administração, ouvido previamente o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Do lucro
líquido do exercício serão destinados cinco por cento para a formação da reserva
legal, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Art. 51. Mediante proposta do
Conselho de Administração, a Assembléia Geral poderá destinar parte do lucro
líquido para formação de reserva de contingência, atendidos os preceitos da lei.