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Presidência
da República |
DECRETO Nº 794, DE 5 DE ABRIL DE 1993.
Revogado pelo
Decreto nº 9.579, de 2018 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho
de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, e
no art. 38 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O limite
máximo de dedução do Imposto de Renda devido na apuração mensal das pessoas
jurídicas, correspondente ao total das doações efetuadas no mês, é fixado em um por
cento.
Art. 2°
Excepcionalmente, no ano-calendário de 1992 e, na hipótese de a pessoa jurídica
usufruir da prerrogativa conferida pela Portaria MEFP n° 441, de 27 de maio de 1992, o
limite máximo de que trata o artigo anterior será de um por cento do Imposto de Renda
devido, apurado no balanço ou balancete semestral.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.4.1993
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