Presidência
da República |
DECRETO No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1796, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, 28 e 30 da Lei n° 8.490,
de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Ficam criados, por
transformação, cargos em comissão e funções de confiança e aprova a Estrutura
Regimental do Ministério da Justiça, constantes dos Anexos I e II.
Art. 2° Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério serão aprovados mediante portaria do Ministro
de Estado da Justiça e publicados no Diário Oficial.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação .
Art. 4° Declara-se revogado o
Decreto n° 11, de 18 de janeiro de 1991.
Brasília, 19 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.2.1993
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O Ministério da
Justiça, criado por Decreto do Príncipe Regente de 3 de julho de 1822, tem como
área de competência, de acordo com o disposto no
inciso I do art. 16 da Lei n°
8.490, de 19 de novembro de 1992, os seguintes assuntos:
I - ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
II - segurança pública,
Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
III - administração
penitenciária;
IV - estrangeiros;
V - documentação, publicação
e arquivo dos atos oficiais;
VI - defesa da ordem
econômica e dos direitos do consumidor;
VII - índios;
VIII - ouvidoria geral.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° Os órgãos que
constituem a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) Secretaria Executiva;
b) Gabinete.
II - Órgãos Setoriais:
a) Secretaria de Controle
Interno;
b) Consultoria Jurídica;
c) Secretaria de
Administração Geral.
III - Órgãos Específicos:
a) Ouvidoria Geral da
República;
b) Secretaria dos Direitos da
Cidadania e Justiça;
c) Secretaria de Direito
Econômico;
d) Secretaria de Polícia
Federal;
e) Secretaria de Trânsito;
f) Secretaria de Estudos
Legislativos;
g) Arquivo Nacional;
h) Imprensa Nacional.
IV - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de
Trânsito;
d) Conselho Federal de
Entorpecentes;
e) Conselho Administrativo de
Defesa Econômica;
f) Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher;
h) Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Nacional de
Segurança Pública.
V - Entidade Vinculada:
Fundação Pública: Fundação
Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata
Art. 3° À Secretaria
Executiva compete:
I - prestar assistência ao
Ministro da Justiça no desempenho de suas funções;
II - coordenar e
supervisionar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e
decidir sobre as matérias de sua competência regimental;
III - desenvolver projetos de
natureza especial, assim consideradas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° Ao Gabinete compete:
I - coordenar e desenvolver
as atividades concernentes a relações públicas, preparo e despacho do expediente
pessoal do Ministro de Estado, além de prestar assistência em sua representação
política e social;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em
articulação com a Secretaria de Estudos Legislativos;
III - providenciar o
atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação
do Ministério;
V - desenvolver outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5° À Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no
Decreto n° 93.874,
de 23 de dezembro de 1986.
Art. 6° À Consultoria
Jurídica compete:
I - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do Ministério e realizar os
demais serviços jurídicos que lhe sejam cometidos;
II - coligir os elementos de
fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por
autoridade do Ministério, em ações judiciais e informações solicitadas pela
Advocacia-Geral da União.
III - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato
cumprimento;
IV examinar os fundamentos e
a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;
V - elaborar e rever projetos
de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério;
VI - supervisionar as
atividades jurídicas, consultiva e contenciosa dos órgãos e entidades integradas
na estrutura do Ministério .
Parágrafo único. Incumbe ao
Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro da Justiça.
Art. 7° À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal,
Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil,
Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática,
compete, no âmbito do Ministério:
I - propor diretrizes para o
planejamento da ação global;
II - coordenar as atividades
de modernização e reforma administrativa;
III - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos
financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de
imóveis públicos;
IV - planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 8° A Ouvidoria Geral da
República terá sua competência definida em lei, nos termos do
§ 2° do art. 19 da
Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 9° À Secretaria dos
Direitos da Cidadania e Justiça compete:
I - promover e defender os
direitos da cidadania;
II - desenvolver estudos e
encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
III - manter articulação com
as instituições representativas da comunidade;
IV - classificar
indicativamente as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, de
acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação
e de Expressão;
V - tratar dos assuntos
relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;
VI - receber, registrar e
encaminhar os pedidos de extradição;
VII - acompanhar a fiel
aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
VIII - inspecionar e
fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
IX - assistir tecnicamente as
unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
X - colaborar com as unidades
federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços
penais;
XI - colaborar com as
unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal
penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
XII - coordenar e
supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
XIII - processar, estudar e
encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
XIV - desenvolver estudos e
projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;
XV - manter articulação com o
Ministério Público visando à adoção de medidas de defesa dos interesses difusos
e de controle da atividade policial;
XVI - opinar sobre as
solicitações de concessão de títulos de utilidade pública;
XVII - registrar e fiscalizar
as entidades que executam serviços de microfilmagem;
XVIII - processar e examinar
pedidos de autorização de instalação de filial, agência ou estabelecimento no
País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da
competência de outros órgãos federais;
XIX - receber, instruir e
encaminhar cartas rogatórias.
Art. 10. À Secretaria de
Direito Econômico compete:
I - formular, promover,
coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do
consumidor;
II - apurar, prevenir e
reprimir os abusos do poder econômico;
III - zelar pelos direitos e
interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para
assegurá-los;
IV - aplicar a legislação de
intervenção, que assegure, no domínio econômico, a livre distribuição de bens e
serviços;
V - fixar diretrizes de ação
às entidades e órgãos vinculados;
VI - orientar, coordenar e
manter articulação com os órgãos da Administração Pública quanto à efetivação de
medidas de proteção e defesa econômica;
VII - realizar ou promover
convênios com órgãos e entidades públicas ou instituições privadas que assegurem
a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e
medidas federais;
VIII - promover, desenvolver,
coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência
coletiva dos direitos do consumidor.
Art. 11. À Secretaria de
Polícia Federal compete:
I - manter articulação com os
órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência
de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - acompanhar a atuação dos
órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e
repressão da violência;
III - propor medidas com
vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública;
IV - normatizar e fiscalizar
os serviços privados de segurança;
V - coordenar e promover o
intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal;
VI - elaborar projetos e
programas de formação, treinamento e especialização do pessoal da Polícia
Federal;
VII - colaborar com
organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal.
Art. 12. À Secretaria de
Trânsito compete:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito;
II - supervisionar,
coordenar, corrigir, controlar e fiscalizar a execução da política nacional de
trânsito;
III - manter articulação com
os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e de Transporte e do Sistema de
Segurança Pública, visando combater a violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e
da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e
reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o
patrimônio ou contra a Administração Pública ou privada, referentes à segurança
do trânsito;
V - coordenar e supervisionar
projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito, com vistas à uniformidade de
procedimentos, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - estabelecer
procedimentos sobre a aprendizagem e a habilitação de condutores de veículos, a
expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Carteira
Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
de Veículos, através dos órgãos executivos delegados, dos Estados e do Distrito
Federal;
VIII - executar o
policiamento e a fiscalização de trânsito, aplicar penalidades e as demais
medidas cabíveis e arrecadar as multas impostas, nas rodovias federais;
IX - efetuar o levantamento
dos locais de acidentes de trânsito, coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre os acidentes nas rodovias federais, adotando ou indicando medidas
preventivas;
X - fiscalizar os excessos de
pesos, dimensões e lotações dos veículos que trafegam nas rodovias federais,
aplicando as penalidades e medidas cabíveis, subsidiariamente;
XI - executar o policiamento
e a fiscalização das ferrovias, aplicar penalidades e demais medidas cabíveis na
legislação específica;
XII - organizar e manter o
Registro Nacional de Condutores de Veículos (Renach);
XIII - organizar e manter o
Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam};
XIV - organizar a estatística
geral de trânsito no território nacional, definindo os quesitos a serem
fornecidos pelos demais órgãos, e promover a sua divulgação;
XV - estabelecer
modelo-padrão de coleta de informações sobre as ocorrências e as estatísticas do
trânsito;
XVI - administrar o Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset);
XVII - coordenar a
administração da arrecadação das multas decorrentes de infrações ocorridas em
localidades diferentes da habilitação do condutor infrator ou do licenciamento
do veículo;
XVIII - fornecer aos órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito as informações sobre registro de veículos e de
condutores, mantendo o fluxo permanente de intercâmbio de informações com os
demais órgãos do sistema;
XIX - promover, em conjunto
com os órgãos competentes do Ministério da Educação, a elaboração e a
implementação de programas de educação de trânsito, nos estabelecimentos de
ensino, de acordo com as diretrizes baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
XX - elaborar e distribuir
conteúdos programáticos de educação de trânsito;
XXI - promover a divulgação
de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XXII- elaborar e submeter à
aprovação do Conselho Nacional de Trânsito a complementação ou alteração da
sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XXIII - organizar, elaborar,
complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da
sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo Conselho
Nacional de Trânsito;
XXIV - expedir, através dos
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal, a permissão internacional
para conduzir veículos e o certificado de passagem nas alfândegas;
XXV - promover a realização
periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor ao Governo a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXVI - propor acordos de
cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das
ações operacionais inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXVII - elaborar projetos e
programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da
execução das atividades de engenharia, educação, policiamento, fiscalização e
administração de trânsito, bem como propor medidas que estimulem a pesquisa
científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, promovendo
a sua realização;
XXVIII - opinar sobre
assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXIX - elaborar e submeter à
aprovação do Conselho Nacional de Trânsito as normas e requisitos de segurança
veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXX - estabelecer
procedimentos de concessão do código marca/modelo dos veículos para efeito de
registro, emplacamento e licenciamento;
XXXI - instruir os recursos
interpostos ao Ministério da Justiça das decisões do Conselho Nacional de
Trânsito;
XXXII - estudar os casos
omissos na legislação de trânsito e submetê-los ao Ministro da Justiça, com
proposta de solução.
Art. 13. À Secretaria de
Estudos Legislativos compete:
I - promover a articulação do
Ministério com o Poder Legislativo;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de lei de interesse do Ministério da Justiça em tramitação no
Congresso Nacional;
III - propor, coordenar e
supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos
e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
IV- emitir pareceres em
projetos de lei de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
V - supervisionar o apoio às
comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o
objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
VI manter a documentação
destinada ao acompanhamento de processo legislativo e das alterações do
ordenamento jurídico.
Art. 14. Ao Arquivo Nacional,
órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete executar a gestão, o
recolhimento, a guarda, a preservação e a restauração do acervo arquivístico da
Administração Pública Federal, bem como dos documentos privados de interesse
público, garantindo o acesso público às informações neles contidas, com o
objetivo de apoiar o governo nas suas decisões político-administrativas, o
cidadão na defesa de seus direitos, divulgando o conteúdo de natureza técnica,
científica e cultural, e incentivando a pesquisa relacionada com os fundamentos
e as perspectivas do desenvolvimento nacional, além de acompanhar e implementar
a política arquivística do Governo Federal, visando à racionalização e à
diminuição de custos públicos.
Art. 15. À Imprensa Nacional
compete a publicação e divulgação dos atos oficiais e a execução de trabalhos
gráficos para a Administração Pública Federal.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 16. Ao Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compete promover e defender os direitos
fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os
asseguram e determinando ações para evitar abusos e lesões a esses direitos.
Art. 17. Ao Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da
política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça
Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração
de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da
política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação
periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a
pesquisa criminológica;
V - elaborar programa
nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre
a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os
critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios,
acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal,
propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da
Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à
execução penal;
X - representar à autoridade
competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 18. Ao Conselho Nacional
de Trânsito compete atuar como órgão normativo e de coordenação da política e do
Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 19. Ao Conselho Federal
de Entorpecentes compete propor a política nacional de entorpecentes, elaborar
planos, exercer a orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle
e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes
e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, assim como exercer
outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e a Repressão de Entorpecentes.
Art. 20. Ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, compete apurar e reprimir
os abusos do poder econômico e suas implicações na economia popular.
Art. 21. Ao Conselho Superior
de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão compete:
I - apreciar denúncias de
restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
II - estudar e propor
instrumentos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e
informação;
III - elaborar normas e
critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV - emitir pareceres sobre
recursos de decisões relativas à classificação, pata efeito indicativo, de
diversões públicas e de programa de rádio e televisão, a serem submetidos ao
julgamento do Ministro de Estado.
Art. 22. Ao Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher compete promover, em âmbito nacional, políticas que visem
a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e
de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades
políticas, econômicas, sociais e culturais do País.
Art. 23. Ao Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente compete assegurar a proteção integral e
especial da criança e adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes
estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de l990,
Estatuto da Criança e do Adolescente e, especificamente:
I - elaborar as normas gerais
da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
fiscalizando as ações em desenvolvimento;
II - zelar pela aplicação e
cumprimento das políticas estabelecidas;
III - dar apoio aos Conselhos
Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos
estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os
princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei n° 8.069/90;
IV - avaliar a política
estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança
e do Adolescente;
V - acompanhar o
reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas
estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do
adolescente;
VI - apoiar a promoção de
campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a
indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos
mesmos.
Art. 24. Ao Conselho Nacional
de Segurança Pública compete:
I - formular a Política
Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes,
elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança
Pública;
III - estimular a
modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos
Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e
ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o
intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e
sugerir alterações na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25. Ao
Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão e a coordenação dos órgãos do
Ministério da Justiça, bem assim outras atribuições que lhe foram cometidas.
Seção II
Dos Secretários
Art. 26. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar
as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada,
especialmente Diretores de Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 27. Ao Chefe de
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos
Coordenadores, aos Inspetores Chefes, Inspetores Regionais e Superintendentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 28. A Secretaria dos
Direitos da Cidadania e Justiça compete prover os serviços de Secretaria
Executiva dos Conselhos não providos destes serviços por outras unidades do
Ministério da Justiça.
Art. 29. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.