Presidência
da República |
DECRETO No 756, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.624, de 4 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° As contribuições e
doações, destinadas às Frentes Parlamentares para a realização de campanha com
vistas ao plebiscito previsto para o dia 21 de abril de 1993, efetuadas em
recursos financeiros, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de
renda das pessoas físicas e como despesa operacional, na apuração do imposto de
renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 2° Somente serão
admitidas como dedução, na forma do artigo anterior, as contribuições e doações
em recursos financeiros realizadas através da rede bancária, mediante depósito
em conta corrente específica e exclusiva, em nome da Frente Parlamentar
favorecida, por Documento de Crédito ("DOC").
Parágrafo único.
Excepcionalmente, as pessoas físicas poderão deduzir as contribuições e doações
efetuadas mediante débito em conta telefônica de que detenham a titularidade.
Art. 3° O valor máximo da
dedução mencionada no art. 1° será de 45.000 Unidades Fiscais de Referência
(Ufir), no período global compreendido entre a data de publicação da Lei n°
8.624/93 e a data de realização do plebiscito, inclusive.
§ 1° Para efeito do limite
previsto neste artigo, as contribuições e doações serão convertidas em
quantidade de Ufir:
a) pelo valor desta, no mês
em que tenham sido efetuadas as respectivas contribuições e doações, no caso de
pessoas físicas;
b) pelo valor desta, no
último dia do mês a que corresponderem as respectivas contribuições e doações,
no caso de pessoas jurídicas.
§ 2° As contribuições e
doações serão deduzidas pelas pessoas físicas, na declaração anual de
rendimentos e, pelas pessoas jurídicas, no momento da apuração do imposto de
renda com base no lucro real.
Art. 4° A dedução das
contribuições e doações de que trata este decreto não poderá gerar créditos de
imposto, restituições ou integrar prejuízos fiscais a serem compensados.
Art. 5° Os valores das
contribuições e doações utilizadas como dedução serão informados em campo
específico e destacado na declaração anual do imposto de renda das pessoas
físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A Secretaria
da Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, poderá determinar que os
originais dos documentos referentes às contribuições e doações sejam anexados à
declaração anual do imposto de renda.
Art. 6° As Frentes
Parlamentares beneficiárias das contribuições e doações mencionadas neste
decreto publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias após
a realização do plebiscito, relação individualizada contendo o nome, inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou Cadastro Geral de Contribuintes CGC, dos
contribuintes e doadores com respectivos valores.
Art. 7° As concessionárias de
serviços de telefonia encaminharão à SRF, no prazo de até noventa dias após a
realização do plebiscito, relação individualizada dos contribuintes e doadores
com respectivos valores, no caso de doações e contribuições efetuadas através de
débito em conta telefônica.
Art. 8° Para fins de
verificar a correta utilização do incentivo por parte das pessoas físicas e
jurídicas, a SRF poderá implementar programas especiais de fiscalização.
Art. 9° Para os devidos
efeitos fiscais, a dedutibilidade das contribuições e doações de que trata este
decreto fica condicionada ao cumprimento das formalidades nele estabelecidas.
Art. 10. A SRF expedirá as
instruções complementares ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.2.1993