Presidência
da República |
DECRETO No 736, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n°
8.214, de 24 de julho de 1991, nos artigos 38, 39 e 43 da Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991,
DECRETA:
Art.
1° As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de
propaganda eleitoral nos termos da Lei n° 8.214, de 24 de julho de 1991, poderão
excluir do lucro líquido mensal, para efeitos de apuração do lucro real, valor
correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço
comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado, no mês, pela
emissora em programação destinada à publicidade comercial.
§
1° Excepcionalmente no ano-calendário de 1992, e na hipótese de a pessoa
jurídica substituir, na declaração de ajuste anual, a consolidação de resultados
mensais por consolidação de resultados semestrais, a exclusão de que trata este
artigo poderá ser efetuada no balanço relativo ao segundo semestre.
§
2° O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora,
comprovadamente vigente no dia 17 de agosto de 1992, o qual deverão guardar
proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa
data. Este preço será atualizado para os meses subseqüentes de acordo com a
variação da Ufir.
§
3° O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser
superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral
gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na
Lei
n° 8.214, de 1991.
§
4° As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações,
obrigadas a tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão se utilizar
da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do
valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos
destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e
outras requisições da Justiça Eleitoral.
Art.
2° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos
complementares à execução deste decreto.
Art.
3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.1.1993
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