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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 736, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Regulamenta o art. 50 da Lei n° 8.214, de 24 de julho de 1991, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 3 de outubro de 1992.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n° 8.214, de 24 de julho de 1991, nos artigos 38, 39 e 43 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei n° 8.214, de 24 de julho de 1991, poderão excluir do lucro líquido mensal, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado, no mês, pela emissora em programação destinada à publicidade comercial.

§ 1° Excepcionalmente no ano-calendário de 1992, e na hipótese de a pessoa jurídica substituir, na declaração de ajuste anual, a consolidação de resultados mensais por consolidação de resultados semestrais, a exclusão de que trata este artigo poderá ser efetuada no balanço relativo ao segundo semestre.

§ 2° O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 17 de agosto de 1992, o qual deverão guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data. Este preço será atualizado para os meses subseqüentes de acordo com a variação da Ufir.

§ 3° O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei n° 8.214, de 1991.

§ 4° As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas a tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão se utilizar da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.

Art. 2° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste decreto.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1993

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