Presidência
da República |
DECRETO No 676, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 25 da Medida Provisória n° 309, de 16
de outubro de 1992,
Art. 1° Fica vinculado ao
Ministério da Fazenda o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira FUNCAFÉ, de que
trata o art. 6° do Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de novembro de 1986.
Art. 2° O Ministério de
Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do
FUNCAFÉ.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de novembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.11.1992