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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 676, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Dispõe sobre a vinculação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ ao Ministério da Fazenda.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 25 da Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica vinculado ao Ministério da Fazenda o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira FUNCAFÉ, de que trata o art. 6° do Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de novembro de 1986.

    Art. 2° O Ministério de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do FUNCAFÉ.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 03 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1992