Presidência
da República |
DECRETO No 599, DE 9 DE JULHO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 1.784, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84; incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 5° da Lei n° 8.028, de
12 de abril de 1990 e o que consta nas Leis n°s 8.344, de 27 de dezembro de
1991, 8.171 e 8.174, de 17 e 30 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de
Confiança do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, constantes dos
Anexos
I e II deste decreto.
Art. 2° Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado da
Agricultura e Reforma Agrária e publicados no Diário Oficial.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o Decreto
nº 99.621, de 18 de outubro de 1990.
Brasília, 9 de julho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.7.1992
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
REFORMA AGRARIA
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária tem as seguintes áreas de competência:
I - política agrícola
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
II - produção e fomento
agropecuário;
III - mercado,
comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e
estratégico;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e
vegetal;
VI - fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - padronização e inspeção
de produtos e derivados animais e vegetais;
VIII - conservação e manejo
do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
IX - pesquisa agrícola
tecnológica;
X - reforma agrária;
XI - irrigação;
XII - meteorologia e
climatologia;
XIII - desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo;
XIV - energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XV - assistência técnica e
extensão rural.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º O Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de Controle
Interno;
III - órgãos específicos:
a) Secretaria Nacional de
Política Agrícola;
1. Departamento de
Planejamento Agrícola;
2. Departamento de Análise
Econômica e de Mercados Agrícolas;
3. Departamento Nacional de
Desenvolvimento Rural e Cooperativismo;
b) Secretaria Nacional de
Defesa Agropecuária:
1. Departamento Nacional de
Produção e Defesa Animal;
2. Departamento Nacional de
Produção e Defesa Vegetal;
3. Departamento Nacional de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
c) Secretaria Nacional de
Irrigação:
- Departamento Nacional de
Meteorologia;
d) Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira;
IV - unidades
descentralizadas: Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de
Política Agrícola;
b) Comissão Especial de
Recursos;
VI - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas (DNOCS);
2. Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
b) empresas públicas:
1. Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF);
2. Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB);
3. Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
c) sociedade de economia
mista:
1. Companhia de Colonização
do Nordeste (COLONE).
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de
Estado em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
III - promover as atividades
de comunicação social e de assuntos parlamentares;
IV - providenciar a
publicação e a divulgação das matérias de interesse da Pasta;
V- prestar assessoramento nos
assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° À Consultoria
Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica e, especialmente:
I - cumprir os encargos de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e realizar os
demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - velar pela fiel
observância e aplicação das leis, decretos, regulamentos e diretrizes exegéticas
normativas da Consultoria Geral da República;
III - coligir elementos de
fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por
autoridade do Ministério, em mandado de segurança, mandado de injunção, hábeas
corpus e hábeas data;
IV assistir o Ministro de
Estado no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos de
Administração, oficiando nos processos alusivos e matérias jurídicas que
tramitarem na Consultoria, mediante;
a) o exame dos fundamentos
legais e a forma dos atos propostos ao Ministro;
b) a elaboração e revisão de
projetos de atos normativos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração
de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato
cumprimento;
VI - examinar minutas de
edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser
assinados pelas autoridades do Ministério;
VII - fornecer subsídios para
defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder
Judiciário, quando solicitadas;
VIII - coordenar as
atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as realizadas por suas
entidades vinculadas, objetivando solucionar divergências, uniformizar
entendimentos, garantir a correta aplicação das leis e prevenir litígios.
Art. 5° À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Modernização Administrativa,
Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de
Administração de Recursos de Informação e Informática, compete:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - coordenar as atividades
de modernização e reforma administrativa;
III - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos
financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de
imóveis públicos;
IV- planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
Art. 6° À Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, conforme disposto no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986,
alterado pelo Decreto n° 96.774, de 26 de outubro de 1988, compete:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos
Orçamentos da União, no âmbito do Ministério;
II - comprovar a legalidade
dos atos e fatos praticados pelos gestores;
III - avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades vinculados ao Ministério, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito público e privado;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 7° À Secretaria Nacional
de Política Agrícola compete:
I - consolidar as propostas
de Política Agrícola, do Plano de Diretrizes Agrícolas, dos Planos de Safra, da
Política de Preços Mínimos de Produtos Agropecuários e da programação de
execução do segmento abastecimento alimentar, tendo em vista as prioridades
identificadas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, e avaliar seus
resultados;
II - supervisionar, em
articulação com o órgão competente, a elaboração das propostas dos Planos
Plurianuais e Planos Operativos Anuais, bem assim das propostas para os
Orçamentos Fiscal, de Seguridade Social e de Investimentos, Orçamento Anual e de
financiamento externo, além da formulação de subsídios à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos projetos de financiamento externo;
III - orientar, coordenar,
supervisionar, bem assim normatizar, na forma da legislação específica, as
atividades de:
a) planejamento agrícola,
inclusive de acompanhamento, controle e avaliação do desempenho operacional e de
integração programática do Setor Público Agrícola;
b) mercado agrícola;
c) previsão de safras;
d) estabelecimento de preços
mínimos de garantia;
e) seguro agrícola;
f) definição dos níveis de
estoques estratégico e regulador de produtos agropecuários e dos preços de
intervenção;
g) desenvolvimento rural,
inclusive a energização rural, a agroenergia e a eletrificação rural, além de
cooperativismo e associativismo;
IV - assistir técnica e
administrativamente o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), em assuntos
de sua área de atuação;
V - coordenar e acompanha os
assuntos relacionados à conjuntura econômica, objetivando subsidiar a tomada de
decisão em relação à política econÔmico-financeira e creditícia, voltada para a
agricultura e abastecimento;
VI - coordenar o Sistema de
Informações Agropecuárias e de Mercado Agrícola;
VII - promover o
desenvolvimento do sistema de comercialização agropecuária e da agroindústria;
Parágrafo único. Caberá à
Secretaria Nacional de Política Agrícola exercer a função de órgão setorial do
Sistema de Planejamento Federal.
Art. 8° Ao Departamento de
Planejamento Agrícola compete:
I - coordenar a elaboração e
consolidação dos instrumentos formais de planejamento, demandados pela Lei
Agrícola e legislação complementar, como: Plano Plurianual, Plano Operativo e
Planos de Safra;
II - promover e manter o
Sistema de Informações Agropecuárias e de Mercados Agrícolas;
III - formular e aperfeiçoar
metodologias para elaboração de instrumentos de planejamento;
IV - promover estudos e
diagnósticos setoriais;
V - participar do
desenvolvimento do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola.
Art. 9° Ao Departamento de
Análise Econômica e de Mercados Agrícolas compete propor, coordenar e avaliar as
diretrizes e instrumentos de política agrícola nas áreas de economia,
desenvolvimento e modernização de mercados agrícolas, abrangendo crédito e
seguro rural, comercialização, abastecimento, armazenagem, preços mínimos e
agroindústria.
Art. 10. Ao Departamento
Nacional de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo compete:
I - apoiar o sistema
cooperativista, inclusive implementando atividades de fomento e ao
cooperativismo e ao associativismo;
II - implementar atividades e
programas relacionados ao desenvolvimento rural nos seguintes segmentos:
a) energização rural e
agroenergia;
b) comunicações rurais;
c) instalações rurais.
Art. 11. À Secretaria
Nacional de Defesa Agropecuária compete:
I - formular as políticas de
defesa e fomento agropecuários;
II - normatizar, orientar,
coordenar e supervisionar as atividades de:
a) defesa sanitária animal e
vegetal;
b) inspeção de produtos de
origem animal e vegetal;
c) padronização e
fiscalização da classificação de produtos animais e vegetais;
d) fiscalização da produção,
comercialização e utilização de insumos e da prestação de serviços nas
atividades agropecuárias;
e) análise laboratorial como
suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuárias;
f) desenvolvimento de
programas nacionais de controle de doenças e pragas e de fomento agropecuário,
bem assim de conservação e manejo do solo e da água voltados ao processo
produtivo agrícola.
Art. 12. Ao Departamento
Nacional de Produção e Defesa Animal compete:
I - propor as diretrizes de
defesa sanitária animal, de função laboratorial e de fomento pecuário;
II - promover a elaboração de
normas e a execução das ações e programas de fomento pecuário, de defesa
sanitária animal e laboratorial;
III - coordenar a
fiscalização das indústrias de produtos de uso veterinário, de outros insumos e
de serviços pecuários;
IV- promover auditorias
técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de
competência;
V - fomentar programas de
apoio à preservação e ao melhoramento do patrimônio genético de espécies animais
de interesse econômico;
VI - coordenar, fiscalizar e
orientar a eqüideocultura do País, na forma da legislação pertinente.
Art. 13. Ao Departamento
Nacional de Produção e Defesa Vegetal compete:
I - propor as diretrizes de
defesa sanitária vegetal, de função laboratorial e de fomento agrícola;
II - promover a elaboração de
normas e a execução das ações e programas de fomento agrícola, defesa sanitária
vegetal e laboratorial;
III - coordenar e executar a
fiscalização da produção de sementes e mudas, das indústrias de corretivos,
fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes agrícolas e de agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como de serviços voltados à produção vegetal e a
inspeção de produtos de origem vegetal;
IV - elaborar os padrões e
fiscalizar a classificação de produtos vegetais;
V - fomentar programas de
apoio à produção de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas e de
conservação e manejo do solo e da água e das microbacias hidrográficas;
VI - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de
competência.
Art. 14. Ao Departamento
Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - programar as ações de
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e produtos de
origem animal;
II - promover a elaboração de
normas e a execução de:
a) inspeção tecnológica e
higiênico-sanitária das indústrias que abatem animais, recebem, produzem,
manipulam e beneficiam matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
b) padronização e
classificação de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal e
tipificação de carcaças;
III - promover a elaboração
de normas sobre:
a) exigências a serem
observadas no planejamento e utilização de instalações, de dependências e de
equipamentos destinados às indústrias de produtos e subprodutos de origem
animal;
b) processo de elaboração de
produtos e subprodutos de origem animal;
IV - fiscalizar a importação
e exportação de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
V - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de
competência.
Art. 15. À Secretaria
Nacional de Irrigação compete supervisionar, promover e avaliar a execução do
Programa Nacional de Irrigação, mediante a implementação de projetos
específicos, bem assim as ações de meteorologia e climatologia.
Art. 16. Ao Departamento
Nacional de Meteorologia compete:
I - realizar estudos e
levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras
atividades;
II - elaborar e divulgar,
diariamente, a previsão do tempo;
III - estabelecer, coordenar
e operar rede de projeções de meteorologia e de transmissão de dados
meteorológicos, inclusive àquelas integradas à rede internacional.
Parágrafo único. Caberá ao
Departamento Nacional de Meteorologia, em sua área de competência, representar o
Brasil perante a Organização Meteorológica Mundial.
Art. 17. À Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento da lavoura
cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos de produção do cacau no País.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 18. Às Diretorias
Federais de Agricultura e Reforma Agrária compete promover a execução das
atividades inerentes às respectivas áreas de competência dos órgãos específicos
e setoriais do Ministério.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 19. Ao Conselho Nacional
de Política Agrícola compete:
I - orientar a elaboração dos
Planos de Safra;
II - propor ajustamentos ou
alterações na política agrícola;
III - manter sistema de
análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade
agrícola;
IV - controlar a aplicação da
política agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus
objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;
V - orientar na identificação
das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em
vista o disposto no inciso anterior;
VI - opinar sobre a pauta dos
produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos, a ser
estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII - assessorar o Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do
estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização;
VIII - coordenar a
organização dos Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola.
Art. 20. À Comissão Especial
de Recursos compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos
relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do
Programa, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao Programa.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 21. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do
Ministério;
II - exercer a coordenação,
supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente
ao Ministro de Estado;
III - submeter ao Ministro de
Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as
diretrizes do Governo fixadas pelo Presidente da República;
IV - supervisionar, coordenar
e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma
administrativa e de programação financeira do Ministério;
V - coordenar a elaboração e
providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis,
de medidas provisórias ou de decretos de interesse do Ministério;
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 22. Aos Secretários
Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar
e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários Nacionais exercer as atribuições que lhe forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada, especialmente Diretores de Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 23. Ao Chefe do
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento e aos Diretores
Federais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 24. A Secretaria
Nacional de Política Agrícola prestará apoio técnico e administrativo à Comissão
Especial de Recursos.
Art. 25. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.