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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992.

Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, bem como o Ofício nº 129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura.

        DECRETA:

        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) constante do anexo.

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1992

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM RURAL

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

        Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

        Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

        Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, no território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

CAPÍTULO II

Da Organização e Administração

        Art. 3º O Senar é administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:

        Art. 3º  O Senar é administrado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        I - Conselho Deliberativo;

        II - Secretaria Executiva;

        III - Conselho Fiscal.

        Art. 4º O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:

        Art. 4º  O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá  com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;

        I - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que o presidirá;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;

       II - um representante do Ministério do Trabalho;                    (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        III - um representante do Ministério da Educação;

        III - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;                  (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        III - um representante do Ministério da Educação;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

       IV - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;                   (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        IV - um representante do Ministério do Trabalho;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

        VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);

        VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

        VII - cinco representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

        § 1º Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

        § 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

        Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do Senar, notadamente no que se refere ao planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização, coordenação, controle e avaliação e, especialmente:

        I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelas entidades integrantes do sistema;

        II - aprovar o Regimento Interno do Senar, no qual deverão constar o detalhamento deste regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que a compõem;

        III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;

        IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União;

        V - aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente;

        VI - autorizar a aquisição, alienação, cessão ou gravame de bens imóveis;

        VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;

        VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos;

        IX - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, além das estabelecidas no art. 6º;

        X - estabelecer outras atribuições do Secretário Executivo, além das estabelecidas no art. 8º;

        XI - aprovar as normas para a realização de concurso, para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo;

        XII - estipular o valor das diárias e da ajuda-de-custo para os membros do Conselho Fiscal;

        XIII - estipular a verba de representação do Presidente do Conselho Deliberativo e o valor da ajuda-de-custo e das diárias de seus membros;

        XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Secretário Executivo;

        XV - estabelecer para o próprio Conselho Deliberativo outras atribuições de acordo com a legislação vigente;

        XVI - solucionar os casos omissos no presente regulamento e no regimento interno.

        Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

        I - representar o Senar em juízo ou fora dele;

        II - assinar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos;

        III - assinar, em conjunto com o Secretário Executivo, os cheques e os documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente designado, na forma do disposto no regimento interno;

        IV - escolher e nomear o Secretário Executivo e estabelecer a sua remuneração;

        V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

        VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho Deliberativo.

        Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá constituir procuradores ou delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o estabelecido no regimento interno.

        Art. 7º A Secretaria Executiva, organizada segundo o disposto no regimento interno, será o órgão de execução da administração do Senar.

        Art. 8º Ao Secretário Executivo compete:

        Art. 8º  Ao Diretor-Geral compete:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        I - praticar os atos normais de gestão, coordenação e controle administrativo;

        II - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com servidor especialmente designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;

        III - encaminhar ao Conselho Deliberativo as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;

        IV - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;

        V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo, conforme estabelecido no regimento interno.

        Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho e da Administração, ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.

        Art. 9° O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.                   (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        Art. 9º  O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

II - Ministério do Trabalho;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

III - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e                  (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

V - Organização das Cooperativas Brasileiras.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

Parágrafo único.  O mandato dos membros de que trata o caput será de quatro anos, e coincidirá com o mandato do Conselho Deliberativo, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal:

        I - acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária;

        II - examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

        III - elaborar seu regimento interno e submete-lo à homologação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
Dos Recursos

        Art. 11. Constituem rendas do Senar:
       I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
        a) agroindustriais;
        b) agropecuárias;
        c) extrativistas vegetais e animais;
        d) cooperativistas rurais;
        e) sindicais patronais rurais;
        II - doações e legados;
        III - subvenções da União, Estados e Municípios;
        IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentos e regimentos oriundos da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
        V - rendas oriundas de prestação de serviço e da alienação ou locação de seus bens;
        VI - receitas operacionais;
        VII - contribuição prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo;
        VIII - rendas eventuais.

       Art. 11. Constituem rendas do SENAR:                    (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        I - Contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:                  (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        a) agroindustriais;                    (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        b) agropecuárias;                 (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        c) extrativistas vegetais e animais;                   (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        d) cooperativistas rurais;                       (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        e) sindicais patronais rurais;                     (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        II - contribuição compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;                     (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        III - doações e legados;                      (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        IV - subvenções da União, Estados e Municípios;                      (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        V - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações da Lei n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992;                     (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        VI - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;                    (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        VII - receitas operacionais;                     (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        VIII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970;                     (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        IX - rendas eventuais.                        (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

        § 1° As disposições contidas no inciso I não se aplicam às pessoas físicas aludidas no inciso II deste artigo.                     (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

        § 2° Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.                    (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

        § 3° Integram a produção, para os efeitos do inciso II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.                     (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

        § 4° Não integram a base de cálculo da contribuição aludida no inciso II deste artigo:                     (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

        a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos entre si pela pessoa física referida no inciso II deste artigo ou pelo segurado especial de que trata o inciso VII do art. 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, com as alterações subseqüentes, que os utilize diretamente com essas finalidades;                      (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)

        b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;                    (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)

        c) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, quando na revenda o comprador for a pessoa física de que trata o inciso II deste artigo ou o segurado especial aludido na alínea a deste parágrafo.                   (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)

        § 5° A contribuição de que trata este artigo será recolhida: (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

        a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;                 (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)

        b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.                      (Incluída pelo Decreto nº 790, de 1993)

        § 6° Aplicam-se às contribuições aludidas no inciso II deste artigo o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores.                  (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)

        Art. 12. A distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste capítulo serão definidas no regimento interno, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

        Art. 12.  A distribuição e a forma de utilização dos recursos de que trata este Capítulo serão definidas no regimento interno do Senar, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, reservada a cota de:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

I - até cinco por cento sobre a arrecadação para a administração superior a cargo da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; e                (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

II - até cinco por cento sobre a arrecadação regional para a administração superior a cargo da Federação da Agricultura e Pecuária.               (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

        Art. 13. O regime jurídico do pessoal do Senar será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

        Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso, observadas normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.

        Parágrafo único.  A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo ocorrerá por meio de processo seletivo, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 14. A arrecadação das contribuições devidas ao Senar, na forma do disposto nos incisos I e VII do art. 11 deste regulamento, será feita respectivamente pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a seguridade social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas condições, prazos, sanções, foro e privilégios que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

        Art. 14. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAR, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 11 deste regulamento, será feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, no inciso VIII, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto na Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.                     (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        Art. 14.  A arrecadação das contribuições devidas ao Senar, na forma estabelecida nos incisos I e II do caput do art. 11, será feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e, no inciso VIII do caput do art. 11, será feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e, nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma estabelecida na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        Parágrafo único. As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, IV e VII do art. 11 deste regulamento, nas quais o Senar figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública.

        Parágrafo único. As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, II, V e VIII do art. 11 deste regulamento, nas quais o SENAR figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública.                      (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        Art. 15. 0 primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será inferior aos três anos fixados nos arts. 4º e 9º, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da Confederação Nacional da Agricultura.

        Art. 15.  O primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será inferior aos quatro anos fixados no art. 4º e no art. 9º, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.                      (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        Art. 16. 0 Regimento Interno do Senar deverá ser votado pelo Conselho Deliberativo dentro do prazo de noventa dias da publicação deste regulamento.

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