Presidência
da República |
DECRETO No 563, DE 5 DE JUNHO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 2.119, 13.1.1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, que se
constitui num conjunto de projetos integrados do Governo Federal e da Sociedade
Civil Brasileira com o apoio técnico e financeiro da comunidade financeira
internacional.
§ 1º O programa piloto tem
como objetivo a implementação de um modelo de desenvolvimento sustentável em
florestas tropicais brasileiras.
§ 2º A primeira fase do
programa piloto inclui atividades como: Zoneamento Ecológico-Econômico;
Monitoramento e Vigilância; Fiscalização e Controle; Fortalecimento
Institucional de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente; Implantação e Operação de
Parques e Reservas, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas
Indígenas; Pesquisas Orientadas ao Desenvolvimento Sustentável e Estabelecimento
de Centros de Excelência Científica; Manejo de Recursos Naturais; Reabilitação
de Áreas Degradadas; Educação Ambiental; e Projetos Demonstrativos.
Art. 2º Para coordenar,
acompanhar, avaliar e assegurar o desenvolvimento harmônico do programa, fica
criada a Comissão de Coordenação do Programa Piloto para a Proteção das
Florestas Tropicais do Brasil.
Art. 3º A comissão de
coordenação será integrada por um representante dos seguintes órgãos
governamentais e organizações:
I - Departamento
Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
da República, que a presidirá;
II - Coordenação Geral de
Planejamento Setorial do Ministério da Justiça;
III - Divisão do Meio
Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações
Exteriores;
V - Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - Departamento de Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VII - Departamento de
Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
VIII - Departamento de
Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
IX - Departamento de
Planejamento e Avaliação da Secretaria do Desenvolvimento Regional da
Presidência da República;
X - Organizações
Não-Governamentais - ONGs com atuação na Amazônia Legal;
XI - Organizações
Não-Governamentais - ONGs com atuação na Mata Atlântica.
§ 1º As organizações de que
trata o inciso X terão dois representantes.
§ 2º Os representantes de
órgãos do Governo Federal na comissão de coordenação, juntamente com seus
suplentes, serão designados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 3º Os representantes das
Organizações Não-Governamentais das Regiões da Amazônia Legal e da Mata
Atlântica serão indicados pelas respectivas organizações e designados pelo
Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República.
Art. 4º De acordo com a
natureza da matéria a ser examinada e ouvidos previamente os membros da comissão
de coordenação, poderão participar das reuniões, a convite do seu Presidente,
representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal, bem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Quando se
tratar de assunto de interesse de Estado ou Município deverá ser solicitada a
presença de seu representante.
Art. 5º Cabe à comissão de
coordenação:
I - aprovar a programação
anual do programa piloto em termos de projetos, recursos e fases de
implementação dos mesmos;
II - apreciar os resultados
do monitoramento físico e financeiro submetidos pela Secretaria Executiva do
programa piloto;
III - apreciar os resultados
da avaliação técnica independente anual do programa piloto submetida pela
secretaria executiva;
IV - elaborar diretrizes
técnicas do programa piloto para cada uma de suas fases;
V - aprovar a composição e
procedimentos operacionais das secretarias técnicas, mediante proposição da
secretaria executiva.
Parágrafo único. O
estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos
competentes do Governo Brasileiro com o Banco Internacional, para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do programa piloto
será procedido em reuniões específicas da comissão de coordenação com a
participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal que a
compõem.
Art. 6º A participação na
comissão de coordenação não será remunerada, cabendo aos órgãos nela
representados prestar a seu representante todo o apoio técnico e administrativo
para seu funcionamento.
Art. 7º O Departamento
Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
da República atuará como secretaria executiva do programa piloto e da comissão
de coordenação, dará o apoio técnico e administrativo para o funcionamento dos
mesmos e far-se-á representar nas secretarias técnicas para a gestão coerente do
programa piloto.
Art. 8º Na execução de suas
funções, cabe à secretaria executiva:
I - receber e instruir os
projetos das secretarias técnicas;
II - estabelecer o fluxo de
procedimentos e canais de coordenação entre as secretarias técnicas;
III - organizar o sistema de
monitoramento e acompanhar a implantação do programa piloto;
IV - receber das secretarias
técnicas, analisar, consolidar e submeter à comissão de coordenação as
informações do monitoramento físico do programa piloto;
V - consolidar a programação
anual de atividades programa piloto, a partir das propostas das secretarias
técnicas;
VI - submeter o programa
anual de atividades do programa piloto à comissão coordenadora, em termos de
projetos e implementação, bem como as suas revisões quando necessárias;
VII - promover a preparação
da avaliação independente anual e submetê-la à comissão de
coordenação.
Art. 9º As secretarias
técnicas serão estabelecidas de acordo com as necessidades setoriais do programa
piloto, mediante aprovação da comissão de coordenação e terão como competência:
I - elaborar os projetos
setoriais básicos e detalhados que compõem o programa piloto;
II - coordenar a
implementação dos projetos, executando-os quando for o caso, direta ou
indiretamente;
III - monitorar física e
financeiramente as fases de preparação e implementação dos projetos sob sua
responsabilidade;
IV - assegurar condições de
participação dos Governos Estaduais e Municipais, da Sociedade Civil envolvida e
das organizações, na elaboração e implementação dos projetos;
V - planejar e apresentar à
secretaria executiva seu programa anual de atividade.
Art. 10. O financiamento do
programa piloto correrá à conta do Projeto de Proteção das Florestas Tropicais -
SEMAM, do Programa de Desenvolvimento do Trópico Úmido - SCT, do Programa de
Zoneamento Ecológico e Econômico - SAE e de outras fontes, bem como de doações
internacionais e operações de crédito externo.
Art. 11. A comissão de
coordenação deverá, no prazo de 45 dias, elaborar e aprovar seu regimento
interno, que estabelecerá as normas e procedimentos para seu funcionamento.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de junho de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Lafer
Marcílio Marques Moreira
José Goldemberg
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.6.1992
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