DECRETO Nº 562, DE 2 DE JUNHO DE 1994
Reajusta o valor da indenização pela execução de trabalho de campo e delega competência para a prática do ato que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O valor da indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , concedida aos servidores que se afastam do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para a execução de trabalho de campo, é reajustado para Cr$ 33.480,00 (trinta e três mil quatrocentos e oitenta cruzeiros).
Art. 2º É delegada competência à Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, para reajustar o valor da indenização de que trata este decreto, na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, percebidos pelos servidores públicos federais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 4 de maio de 1992.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Cesar Pimenta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992
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