Presidência
da República |
DECRETO No 513, DE 28 DE ABRIL DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os inventariantes que
procederão aos atos decorrentes da extinção dos órgãos referidos no art. 7º da
Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992, serão indicados pelo Ministro
de Estado do Trabalho e da Administração e designados pelo Presidente da
República, cujas escolhas deverão recair em servidores efetivos da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Caberá à
Secretaria-Geral da Presidência da República adotar as medidas necessárias à
realização do inventário do acervo patrimonial do extinto Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
Art. 2º Ao inventariante
compete:
I - proceder ao levantamento
do acervo patrimonial do órgão extinto e levar a efeito, mediante ato próprio, a
transferência dos bens aos Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes atribuições;
II - efetuar o levantamento
dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União para os
registros pertinentes;
III - adotar providências com
vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas com a
prestação de serviços técnicos e providenciar a redistribuição de equipamentos
de informática e outros do órgão extinto;
IV - levantar os contratos
firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao órgão que tiver recebido as
correspondentes dotações orçamentárias;
V - propor ao Secretário da
Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração a designação
de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional, para atuar como seu preposto;
VI - apresentar, mensalmente,
ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da
Administração, relatório dos trabalhos de inventariação;
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e da
Administração.
Art. 3º Os titulares dos
órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão
os contratos a que alude o inciso IV do artigo precedente, para:
I - mantê-los, inclusive
celebrando aditivos quando for o caso;
II - rescindi-los, quando não
necessários ao serviço público.
Art. 4º Os órgãos sucessores
fornecerão aos inventariantes todos os recursos necessários ao andamento dos
trabalhos de inventariação.
Art. 5º O Secretário da
Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento disporá, em
ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno do
acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.
Art. 6º A inventariação
deverá ser encerrada até 31 de outubro de 1992, salvo motivo de comprovada força
maior, mediante apresentação de relatório final à Secretaria de Controle Interno
da Presidência da República.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1992