Presidência
da República |
DECRETO No 496, DE 20 DE ABRIL DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos de que
trata o art. 1º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992, terão a
seguinte classificação institucional:
I - 32000 Ministério de Minas
e Energia;
II - 33000 Ministério da
Previdência Social;
III - 38000 Ministério do
Trabalho e da Administração;
IV - 39000 Ministério dos
Transportes e das Comunicações.
Art. 2º A programação e o
detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992,
referentes aos terceiro e quarto trimestres, abrangerão os órgãos referidos no
artigo anterior.
Art. 2º A programação e o detalhamento previstos no
art. 2º do Decreto nº 475,
de 13 de março de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior
e respectivas entidades.
(Redação dada pelo Decreto nº 622, de 1992)
Art. 3º As dotações
orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, liberadas
para movimentação e empenho pelo Decreto nº 475, de 1992, para os órgãos
extintos pela Medida Provisória nº 302, de 1992, serão descentralizadas pelos
respectivos inventariantes, mediante destaque, para os Ministérios de Minas e
Energia, dos Transportes e das Comunicações, do Trabalho e da Administração e da
Previdência Social, como segue:
I - pelo total dos créditos
disponíveis, respeitada a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de
competências exclusivas de cada ministério mencionado no caput;
II - pelos créditos
disponíveis para empenho, segundo os valores acordados entre os representantes
dos órgãos criados, quanto às dotações orçamentárias referentes a programações
comuns.
§ 1º Na apuração dos créditos
disponíveis levar-se-á em conta o valor dos saldos de empenho por estimativa, os
quais serão anulados.
§ 2º Os saldos financeiros,
patrimoniais e de créditos disponíveis para empenho acompanharão,
independentemente de inventário, tomada de conta extraordinária e de
descentralização orçamentária e financeira, a unidade gestora que foi apenas
objeto de mudança de vinculação institucional.
Art. 4º Ficam mantidas as
estruturas, os cargos em comissão e as funções de confiança do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), com as respectivas competências e atribuições,
até que se cumpra o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 302, de 1992.
Parágrafo único. As ações das
unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), voltadas para os
programas nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação
e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do
trabalhador, ficam sob a coordenação, controle e planejamento da Secretaria
Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.4.1992
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