Presidência
da República |
DECRETO No 493, DE 10 DE ABRIL DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de
dezembro de 1991,
DECRETA:
Art.
1º A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este
Decreto.
§
1º A gratificação de que trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de
provimento efetivo nos seguintes percentuais:
a)
quinze por cento, no caso de exercício em capitais;
b)
trinta por cento, no caso de exercício em outras localidades.
§
2º O pagamento da gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor
na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou
quando da exclusão desta da relação constante do Anexo a este Decreto.
§
3º Os servidores já domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida
vantagem a partir da publicação deste Decreto.
§
4º A vantagem de que trata este Decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria
ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição
previdenciária.
Art.
2º Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil
acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo.
Parágrafo
único. O deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por
necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da
gratificação de que trata este Decreto.
Art.
3º A gratificação de que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se
encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades
especificadas no Anexo.
Parágrafo
único. Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os
afastamentos em virtude de:
a)
férias;
b)
casamento;
c)
luto;
d)
licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou decorrente de acidente em
serviço;
e)
licença-prêmio por assiduidade;
f)
serviço obrigatório por lei.
Art.
4º A gratificação de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente
com outras vantagens semelhantes.
Art.
5º A critério do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, poderão ser feitas
inclusões ou exclusões de localidades para os efeitos deste Decreto.
Parágrafo
único. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil poderá, mediante ato próprio,
incluir ou excluir localidades relacionadas no Anexo a este Decreto.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1992