Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 472, DE 10 DE MARÇO DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para impressão

Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica determinada à Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:

    I - liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;

    II - extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.

    Art. 2° Serão encaminhadas à Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto:

    I - pelos órgãos responsáveis, informações referentes aos processos extintórios e liquidatórios das entidades vinculadas à sua área de atuação;

    II - pelos liquidantes e/ou inventariantes, os relatórios das atividades, até então desenvolvidas, e cronogramas de encerramento correspondentes aos processos de liquidação e/ou extinções.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992.