Presidência
da República |
DECRETO No 472, DE 10 DE MARÇO DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada à
Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar
os procedimentos concernentes aos processos de:
I - liquidação de empresas
públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;
II - extinção de órgãos da
Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.
Art. 2° Serão encaminhadas à
Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da
publicação deste Decreto:
I - pelos órgãos
responsáveis, informações referentes aos processos extintórios e liquidatórios
das entidades vinculadas à sua área de atuação;
II - pelos liquidantes e/ou
inventariantes, os relatórios das atividades, até então desenvolvidas, e
cronogramas de encerramento correspondentes aos processos de liquidação e/ou
extinções.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992.