Presidência
da República |
DECRETO No 467, DE 4 DE MARÇO DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.116, de 13 de
dezembro de 1990, e art. 26, § 2°, da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1° São distribuídas 237
Funções Gratificadas (FG) para o Ministério do Exército, cujas atribuições e
quantitativos são estabelecidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. A
distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas Organizações
Militares do Exército, será feita por ato do Ministro do Exército, observado o
disposto nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de março de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1992.