Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 458, DE 27 DE FEVEREIROE 1992

Regulamenta a Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991, no que concerne á isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991,

DECRETA:

Art. 1° Na aquisição de veículos com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o inciso IV, do art. 1°, da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991 , observar-se-á o disposto neste Decreto.

Art. 2° São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que apresentem características especiais e sejam adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física que as impossibilite de conduzir veículos comuns.

Art. 3° As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

Art. 4° A adaptação a que se refere o art. 3° poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.

Art. 5° A saída dos veículos do estabelecimento fabricante dar-se-á com observância do seguinte procedimento:

I - com isenção do IPI, em se tratando de veículos que já apresentem as características especiais, de acordo com as necessidades físicas dos adquirentes;

II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículos a serem adaptados em oficina especializada.

Art. 6° Fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referido neste Decreto.

Art. 7° O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 8° O benefício de que trata o inciso IV, do art. 1°, da Lei n° 8.199, de 1991, somente poderá ser utilizado uma vez para a aquisição de um veículo.

Art. 9° A alienação do veículo adquirido com o benefício fiscal mencionado no art. 1°, antes de três anos da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos na Lei n° 8.199, de 1991, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único. A alienação a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e de juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 10. A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O Departamento da Receita Federal baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 11. A isenção vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1992.

Art. 12. Fica suprimida a Nota Complementar NC (87-4) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 1988.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1992.

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