Presidência
da República |
DECRETO No 457, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Comissão de Estudos
das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, órgão
integrante do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, subordina-se ao respectivo
Chefe por intermédio da Subchefia de Economia e Finanças do EMFA (SC-5).
Art. 2° A CELRM é uma
Comissão de caráter permanente, que tem por finalidade estudar os assuntos
relacionados com a remuneração dos Servidores Militares Federais, da Ativa e da
Inatividade remunerada, e com as Pensões Militares.
Art. 3° Compete à CELRM
coordenar, estudar e propor medidas legislativas, relacionadas com:
I - a Lei de Remuneração dos
Servidores Militares Federais;
II - a Lei de Retribuição no
Exterior, no que se refere aos Servidores Militares Federais;
III - a Lei de Pensões
Militares;
IV - as Leis Especiais que
tratam de remuneração e pensões especiais de ex-combatentes e seus dependentes
ou beneficiários;
V - a remuneração dos
militares em campanha no País e no exterior.
Art. 4º Compete, ainda, à
CELRM:
I - a instituição e o
aperfeiçoamento de uma doutrina básica sobre remuneração e pensões nas Forças
Armadas;
II - assessorar o Chefe do
EMFA em assuntos administrativos, prestando informações e emitindo pareceres
sobre os assuntos relacionados com a legislação de que trata o artigo anterior,
observada a competência da Consultoria Jurídica do EMFA.
Art. 5º A CELRM tem a
seguinte composição:
I - um Presidente, que será o
Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);
II - um representante e um
suplente do Ministério da Marinha;
III - um representante e um
suplente do Ministério do Exército;
IV - um representante e um
suplente do Ministério da Aeronáutica;
V - um Secretário, que será o
Chefe da Seção de Remuneração dos Militares (FA-52), da Subchefia de Economia e
Finanças do EMFA.
§ 1º Todos os representantes
e suplentes deverão ser oficiais superiores, do posto de Coronel ou
Tenente-Coronel, com Curso de Estado-Maior, com experiência na área de
administração financeira e conhecimentos especializados sobre pagamento de
pessoal nas Forças Armadas.
§ 2° Os integrantes da CELRM
serão nomeados por Portaria do Chefe do EMFA, após indicação do Ministro da
respectiva Força Singular, os quais exercerão as atividades na Comissão, sem
prejuízo das suas funções normais.
Art. 6° A CELRM poderá
contar, ainda, para o estudo de problemas específicos dentro de suas
atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes
de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.
Art. 7° O Chefe do EMFA,
mediante Portaria, aprovará o Regimento Interno, que disporá sobre a organização
e funcionamento da CELRM.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se o
Decreto
n° 82.173, de 24 de agosto de 1978 e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1992.