Presidência
da República |
DECRETO No 448, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.
Revogado pelo
Decreto nº 7.381, de 2010 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Política Nacional
de Turismo tem por finalidade o desenvolvimento do Turismo e seu equacionamento
como fonte de renda nacional, e será formulada, coordenada e executada, nos
termos do art. 2° da Lei n° 8.181, de 28 de março de 1991, pela EMBRATUR-Instituto Brasileiro de Turismo.
Art. 2° A Política Nacional
de Turismo observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:
I - a prática do Turismo como
forma de promover a valorização e preservação do patrimônio natural e cultural
do País;
II - a valorização do homem
como destinatário final do desenvolvimento turístico.
Art. 3° A Política Nacional
de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar o acesso ao
Turismo Nacional, pela incorporação de diferentes segmentos populacionais, de
forma a contribuir para a elevação do bem-estar das classes de menor poder
aquisitivo;
II - reduzir as disparidades
sociais e econômicas de ordem regional, através do crescimento da oferta de
emprego e melhor distribuição de renda;
III - aumentar os fluxos
turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio de turistas estrangeiros no
País, mediante maior divulgação do produto brasileiro em mercados com potencial
emissivo em nível internacional;
IV - difundir novos pontos
turísticos, com vistas a diversificar os fluxos entre as Unidades da Federação e
beneficiar especialmente as regiões de menor nível de desenvolvimento;
V - ampliar e diversificar os
equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características
socio-econômicas regionais e municipais;
VI - estimular o
aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o
patrimônio turístico, com vistas à sua valorização e conservação;
VII - estimular a criação e
implantação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural,
serviços de animação turística e outras atrações com capacidade de retenção e
prolongamento da permanência dos turistas.
Art. 4° O Poder Público
atuará, através de apoio técnico e financeiro, no sentido de consolidar a
posição do turismo como instrumento de desenvolvimento regional, de forma a
reduzir o desequilíbrio existente entre as distintas regiões do País.
Art. 5° À iniciativa privada
caberá a prestação dos serviços turísticos, devendo o Governo Federal apoiar
essa atividade, bem assim exercer ações de caráter supletivo.
Art. 6° Os projetos de
empreendimentos, obras ou serviços específicos que visem o desenvolvimento da
indústria do turismo, previsto no inciso V do artigo 3° da Lei n° 8.181, de
1991, ficam equiparados aos de instalação e ampliação de indústria para efeito
de acesso a financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais,
obtenção de incentivos do Estado, bem como outras vantagens concedidas ao setor
industriai.
Art. 7° As entidades oficiais
de crédito e agências de desenvolvimento regional, observadas quanto a estas os
planos regionais de desenvolvimento, deverão submeter, previamente, à aprovação
da EMBRATUR os projetos de empreendimentos, obras ou serviços que visem o
desenvolvimento da indústria do turismo, por elas financiados.
Parágrafo único. As entidades
referidas, bem assim as que concedam incentivos ou estímulos ao turismo, deverão
firmar convênios com a EMBRATUR a fim de operacionalizar o disposto no "caput"
deste artigo, conforme o inciso VII do artigo 3° da Lei n° 8.181, de 1991.
Art. 8° O funcionamento e as
operações creditícias e financeiras do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), criado
pelo Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei
n° 1.439, de 30 de dezembro de 1975, serão regulados pela EMBRATUR, observadas
as diretrizes gerais da política monetária nacional.
Art. 9° As atividades,
planos, programas e projetos que envolvam atividade turística, desenvolvida por
órgãos ou entidades da Administração Federal, deverão ser objeto de consulta
prévia à EMBRATUR.
Art. 10. A EMBRATUR
utilizará, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações
diplomáticas, econômica e culturais do Brasil, no exterior, para a execução de
suas tarefas de divulgação e informação turísticas nacionais, bem como para a
prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.
Parágrafo único. O Ministério
das Relações Exteriores e a Secretaria do Desenvolvimento Regional firmarão
convênio com o objetivo de viabilizar a integração operacional de que trata o
"caput" deste artigo, bem assim o fomento da oferta turística e o intercâmbio
tecnológico.
Art. 11. Os órgãos e
entidades públicos, cujas atribuições estejam ligadas à pesquisa e compilação de
dados sobre o fluxo de viajantes e o uso de serviços e equipamentos turísticos,
deverão fornecer informações à EMBRATUR, quando solicitados, para fins de
estatística, análise e planejamento turístico.
Art. 12. As entidades do
Governo Federal que controlam e administram parques nacionais, bens patrimoniais
e culturais com valor turístico, deverão firmar convênio com a EMBRATUR visando
seu aproveitamento turístico, respeitadas as normas de proteção e preservação.
Art. 13. Fica a EMBRATUR
autorizada a criar um Conselho Consultivo, com a finalidade de cooperar com a
sua Direção, na formulação da Política Nacional de Turismo, e quanto às soluções
para os diversos aspectos institucionais, estruturais e conjunturais, tanto no
que diz respeito ao Poder Público, quanto à iniciativa privada.
Parágrafo único. A
composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Consultivo de Turismo (CONTUR),
serão definidos pela EMBRATUR, levando em conta a participação dos setores
turísticos, de bens patrimoniais, culturais e ambientais, através de
representantes indicados pelas respectivas entidades de cada categoria,
considerando-se a referida representação como serviço público relevante, não
remunerado.
Art. 14. 0 Ministério da
Educação e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no âmbito de suas
respectivas competências, observadas as normas pertinentes, apoiarão técnica e
financeiramente as iniciativas, planos e projetos da EMBRATUR que visem a
formação e o aperfeiçoamento de mão-de-obra para o setor turismo.
Parágrafo único. As entidades
de iniciativa privada poderão participar, na forma do "caput" deste
artigo, de todas as ações e implementações que visem a formação e a
especialização de mão-de-obra para o setor.
Art. 15. Os órgãos federais
que tenham interferências direta ou indireta na movimentação dos fluxos
turísticos internacional e nacional ou na comercialização do produto turístico,
dentro e fora do País, deverão quando solicitados pela EMBRATUR, adotar medidas
e procedimentos que facilitem as referidas ações.
Parágrafo único. A EMBRATUR
celebrará convênio com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
visando adotar os critérios necessários à racionalização e desregulamentação dos
serviços oferecidos aos turistas.
Art. 16. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1992.