DECRETO Nº 429, DE 17 DE JANEIRO DE 1992.
Altera os arts. 2°, 4° e 5° do Decreto n° 97 945, de 11 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 2°, 4° e 5° do Decreto n° 97.945, de 11 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Estão isentas da aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as cargas importadas em decorrência de atos internacionais firmados pela República".
"Art. 4° Os pedidos de reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1° e 2° deverão ser formulados pelo importador brasileiro ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA - do Ministério da Infra-Estrutura".
"Art.5°..........................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a exigência de cláusula expressa de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante não se aplica aos atos internacionais firmados pela República no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1992.
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