Presidência
da República |
DECRETO No 175, DE 10 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
Art. 1º Constituem objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro):
I - exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
II - indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Art. 2º O Proagro cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Art. 3º Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do Proagro:
I - os provenientes da participação dos produtores rurais;
II - outros recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;
III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;
IV - recursos do Orçamento da União alocados ao programa.
1º A participação dos recursos do Orçamento da União, a
que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades
climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do programa não forem suficientes
para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados. (Revogado pelo decreto nº 1.947, de 1996)
2º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação
orçamentária necessária ao saneamento do programa. (Revogado pelo decreto nº 1.947, de 1996)
Art. 4º As normas do Proagro serão aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:
I - elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;
II - divulgar as normas aprovadas para o Proagro;
III - fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;
IV - gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
V - publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;
VI - elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.
Art. 6º Fica criado um Comitê Permanente de
Avaliação e acompanhamento do Proagro, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três)
representantes de entidades de classe rural, com assento no Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA), 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, 1
(um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, 1 (um)
representante do Banco Central do Brasil e 1 (um) representante do Banco do Brasil S.A.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.124, de 2019)
1º Os
membros e respectivos suplentes são designados pelo Ministro da Agricultura e
Reforma Agrária para exercer mandado de 2 (dois) anos, a partir de indicação das
entidades e órgãos que representam.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.124, de 2019)
2º No
interstício do mandado, os órgãos e entidades poderão substituir seus
representantes no comitê e os novos indicados completarão os respectivos
mandatos.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.124, de 2019)
3º O
comitê receberá apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.124, de 2019)
Art. 7º A comprovação de prejuízos será de responsabilidade da instituição financeira que enquadrou a operação no programa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 8º Competirá à Comissão Especial de
Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à
apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Proagro, obedecidas a
legislação e as normas aplicáveis ao programa.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.124, de 2019)
Art. 9º O presente decreto não se aplica às operações enquadradas no Proagro anteriormente à sua regulamentação, as quais permanecerão regidas pelas normas vigentes à época do enquadramento.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1991
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