Presidência
da República |
DECRETO No 150, DE 15 DE JUNHO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 3.565, de 17.8.2000 | Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962, alterada pelas Leis n°s 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, constantes dos Anexos I a III deste decreto.
Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos da CNEN serão aprovados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1991
ANEXO I
(Decreto nº 150, 15 de junho de 1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, com sede e foro em Brasília - DF, criada pela lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, tem como finalidade utilizar a energia nuclear para fins pacíficos através de sua promoção e desenvolvimento, regulamentar, controlar e fiscalizar essa utilização, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189 e 7.781, respectivamente, de 16 dezembro de 1974, e de 27 de junho de 1989.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 2º A CENEN tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenadoria de Relações Institucionais;
c) Coordenadoria de Relações Industriais;
d) Consultoria Técnica.
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria;
b) Superintência de Planejamento e Coordenação;
c) Procuradoria;
d) Diretoria de Apoio Logístico.
IV - órgãos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
b) Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear.
V - órgãos regionais: Distritos
SEÇÃO II
Da Competência das Unidades
Art. 3º À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programa;
III - aprovar as normas e regulamentos baixados pela CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituição de laboratórios e instituições de pesquisas subordinadas à CNEN;
V - opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VII - estabelecer normas sobre receita, resultantes de todas as operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e
IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.
Art. 4º Ao Gabinete compete assessorar a assistir ao Presidente, em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.
Art. 5º À Coordenação de Relações Industriais compete assistir ao Presidente nas atividades de comunicação social e de relações públicas.
Art. 6º À Coordenação de Relação Industriais compete assistir ao Presidente nos assuntos de ordem empresarial junto às empresas subordinadas.
Art. 7º À Consultor Técnica compete assessorar o Presidente em atividades específicas relacionadas à área de atuação ou de interesse da CNEN.
Art. 8º À Auditoria compete assessorar o Presidente no exercício da fiscalização e no cumprimento das normas de administração contábil e financeira, realizar auditagens no âmbito da CNEN e em entidades públicas e privadas e privadas quanto à aplicação dos recursos financeiros que recebam da Autarquia.
Art. 9º À Superintendência de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Presidente nos aspectos econômicos de planejamento, bem assim, propor planos, programas e projetos plurianuais e anuais.
Art. 10º À Procuradoria compete assessorar o Presidente e exercer as funções de consultoria jurídica e de representação judicial da CNEN;
Art. 11º À Diretoria de Apoio Logístico compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades financeiro-orçamentárias, infra-estrutura, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Art. 12 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos e materiais irradiados.
Art. 13 À Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, salvaguardas, controle e proteção física de materiais e equipamentos específicos, inclusive em segurança e medicina do trabalho.
Art. 14 Aos Distritos compete:
I - exercer a supervisão e fiscalização das atividades sobre controle da CNEN, e
II - representar regionalmente a Autarquia.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 15 Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN nacional e internacionalmente;
III - assessorar o Secretário de Assuntos Estratégicos em assuntos de Energia Nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo dividir "ad referendum" desta, em caso de urgência;
V - praticar atos de administração superior da Autarquia, excepcionalmente quanto à gestão Patrimonial, Orçamentária, Financeira e de Recursos Humanos;
VI - aplicar sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;
VII - designar o seu substituto, em caso de impedimento, dentre os Diretores e, na falta destes, dentre os demais membros da Comissão Deliberativa;
VIII - designar os substitutos dos demais diretores, nos impedimentos destes.
Seção II
Dos Diretores
Art. 16 Aos Diretores incumbe:
I - assessorar o Presidente da Autarquia na formulação de políticas, estratégias, diretrizes e metas da CNEN;
II - deliberar sobre assuntos que envolvam sua área de competência;
III - fixar normas na sua área de competência;
IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades Organizacionais; e
V - desenvolver atividades e projetos especiais que lhe forem cometidos pelo Presidente da CNEN;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 A Comissão Deliberativa, órgão de deliberação coletiva e normatização é constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia.
§ 1º Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Os Diretores, em número
de 3 (três), serão nomeados pelo Presidente da Autarquia, dentre os membros da
Comissão Deliberativa.
§ 2º Os Diretores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 1.962, de 1996)
Art. 18 Os Distritos serão no máximo 10 (dez), podendo ser criados, extintos e transferidos mediante Portaria do Presidente da Autarquia.
Art. 19 As funções de livre nomeação e exoneração serão preenchidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de empregos permanentes, constantes do Plano de Cargos e Salários da CNEN.