DECRETO Nº 79, DE 5 DE ABRIL DE 1991
Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República - SDR/PR, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2° O regimento interno da SDR/PR será aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1991
Art. 1º A Secretaria do Desenvolvimento Regional - SDR/PR, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades federais que atuem em programas e projetos de desenvolvimento regional, bem assim articular-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e supervisionar, controlar e normatizar as ações do setor sucroalcooleiro e de programas e projetos especiais que lhe sejam atribuídos.
Art. 2º A SDR/PR tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação Geral de Administração;
III - órgãos singulares:
a) Departamento de Desenvolvimento Regional;
b) Departamento de Planejamento e Avaliação;
c) Departamento de Programas e Projetos Especiais;
d) Departamento de Assuntos Inter-regionais;
e) Departamento de Assuntos Sucroalcooleiros;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1 Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2 Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
3 Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
4 EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário do Desenvolvimento Regional em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SDR/PR.
Art. 4º A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
II - assistir ao Secretário no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de propostas, anteprojetos, projetos, atos normativos quaisquer, de iniciativa da SDR/PR;
b) a elaboração de atos, quando isto lhe solicite o Secretário;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SDR/PR; e
d) o exame de minutas de edital de licitação, de contratos, de acordos, de convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SDR/PR;
III - supervisionar as unidades jurísdicas das entidades vinculadas.
Art. 5º À Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SDR/PR.
Seção III
Dos Órgãos Singulares
Art. 6º Ao Departamento de Desenvolvimento Regional compete coordenar, controlar e supervisionar a execução dos planos de desenvolvimento regional, bem assim colaborar com o Secretário na supervisão das ações dos órgãos e entidades federais que atuem visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, articulando-se com órgãos congêneres dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 7º Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete coordenar as ações de formulação, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e suas programações orçamentárias e financeiras, bem assim as atividades de modernização e informática.
Art. 8º Ao Departamento de Programas e Projetos Especiais compete coordenar, supervisionar, promover a execução e gerenciamento dos programas e projetos especiais que sejam atribuídos à SDR/PR, por decisão do Presidente da República.
Art. 9º Ao Departamento de Assuntos Inter-regionais compete supervisionar, coordenar, controlar, normatizar e promover a execução de programas de desenvolvimento inter-regionais.
Art. 10. Ao Departamento de Assuntos Sucroalcooleiros compete supervisionar, coordenar e normatizar as ações sucroalcooleiras.
Art. 11. Ao Secretário incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SDR/PR;
II - exercer a supervisão das entidades vinculadas;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SDR/PR;
V - encaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e plurianual da SDR/PR.
Art. 12. Ao Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, Diretores de Departamento e Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Art. 13. Durante seus processos de liquidação final, vinculam-se à SDR/PR as extintas Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Sul e Centro-Oeste e o Instituto do Açúcar e do Álcool.
Parágrafo único. Vincula-se à SDR/PR a Comissão Especial criada pelo Decreto nº 97.314, de 20 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 15 de maio de 1990.
Não remover