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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As empresas públicas federais, as sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, aprovarão, até 28 de fevereiro de 1991, plano especial de redução real, em dez por cento, nos respectivos dispêndios correntes, comparativamente ao total realizado no exercício de 1990.

§ 1º O plano de que trata este artigo será elaborado, de modo a que a redução das despesas se verifique até o final do exercício de 1991.

§ 2º Para fins de acompanhamento da redução referida neste artigo, cada entidade deverá encaminhar, até 28 de fevereiro de 1991, plano Especial ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, considerando a despesa registrada no exercício de 1990 pelo regime de competência, convertida, a cada mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional - BTN e explicitando metas mensais, em cruzeiros, para o exercício de 1991.

§ 3º A redução referida neste artigo incidirá sobre os dispêndios classificados nas rubricas "Serviços de Terceiros", "Utilidades e Serviços", "Outros Dispêndios Correntes" e "Pessoal e Encargos Sociais", do Programa de Dispêndios Globais de cada entidade.

Art. 2º O plano a que se refere o artigo anterior será elaborado pela Diretoria, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado ou Secretário sob cuja supervisão se encontre a entidade.

Parágrafo único. Na entidade em que não houver Conselho de Administração, o plano será aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 3º Aos dirigentes das entidades de que trata o artigo anterior são vedados os seguintes atos de gestão:

I - contratação de pessoal, a qualquer título;

II - promoção de pessoal, salvo nos casos destinados ao preenchimento de cargos ou funções de confiança que venham a vagar após a edição deste Decreto e nos que decorram de acordo coletivo firmado anteriormente a essa data.

Art. 4º Aos dirigentes das entidades referidas no art. 1º, são vedados os atos de gestão que impliquem na geração de contas a pagar vencidas.

§ 1º As entidades referidas neste artigo deverão proceder, ao longo do exercício de 1991, à liquidação total do valor referente às "contas a pagar" vencidas, geradas a partir de 16 de março de 1990.

§ 2º Para fins de acompanhamento do procedimento determinado no parágrafo anterior cada entidade deverá encaminhar, até 28 de fevereiro de 1991, plano contendo metas mensais, ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 5º Compete aos Conselhos de Administração e Fiscal das entidades a que se refere este Decreto, bem assim às competentes Secretarias de Controle Interno e ao Departamento de Orçamento da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nos artigos anteriores.

Art. 6º O Presidente da República, poderá aprovar excepcionalidades ao que dispõe este Decreto, à vista de proposta fundamentada, encaminhada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 7º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1991 retificado no D.O.U. de 6.2.1991

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