Presidência
da República |
DECRETO No 17, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas
federais, as sociedades de economia mista e demais sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pela União, aprovarão, até 28 de fevereiro de 1991,
plano especial de redução real, em dez por cento, nos respectivos dispêndios
correntes, comparativamente ao total realizado no exercício de 1990.
§ 1º O plano de que trata
este artigo será elaborado, de modo a que a redução das despesas se verifique
até o final do exercício de 1991.
§ 2º Para fins de
acompanhamento da redução referida neste artigo, cada entidade deverá
encaminhar, até 28 de fevereiro de 1991, plano Especial ao Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, considerando a despesa registrada no exercício
de 1990 pelo regime de competência, convertida, a cada mês, em quantidades de
Bônus do Tesouro Nacional - BTN e explicitando metas mensais, em cruzeiros, para
o exercício de 1991.
§ 3º A redução referida neste
artigo incidirá sobre os dispêndios classificados nas rubricas "Serviços de
Terceiros", "Utilidades e Serviços", "Outros Dispêndios Correntes" e "Pessoal e
Encargos Sociais", do Programa de Dispêndios Globais de cada entidade.
Art. 2º O plano a que se
refere o artigo anterior será elaborado pela Diretoria, aprovado pelo Conselho
de Administração e homologado pelo Ministro de Estado ou Secretário sob cuja
supervisão se encontre a entidade.
Parágrafo único. Na entidade
em que não houver Conselho de Administração, o plano será aprovado pelo Conselho
Fiscal.
Art. 3º Aos dirigentes das
entidades de que trata o artigo anterior são vedados os seguintes atos de
gestão:
I - contratação de pessoal, a
qualquer título;
II - promoção de pessoal,
salvo nos casos destinados ao preenchimento de cargos ou funções de confiança
que venham a vagar após a edição deste Decreto e nos que decorram de acordo
coletivo firmado anteriormente a essa data.
Art. 4º Aos dirigentes das
entidades referidas no art. 1º, são vedados os atos de gestão que impliquem na
geração de contas a pagar vencidas.
§ 1º As entidades referidas
neste artigo deverão proceder, ao longo do exercício de 1991, à liquidação total
do valor referente às "contas a pagar" vencidas, geradas a partir de 16
de março de 1990.
§ 2º Para fins de
acompanhamento do procedimento determinado no parágrafo anterior cada entidade
deverá encaminhar, até 28 de fevereiro de 1991, plano contendo metas mensais, ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 5º Compete aos Conselhos
de Administração e Fiscal das entidades a que se refere este Decreto, bem assim
às competentes Secretarias de Controle Interno e ao Departamento de Orçamento da
União, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas
nos artigos anteriores.
Art. 6º O Presidente da
República, poderá aprovar excepcionalidades ao que dispõe este Decreto, à vista
de proposta fundamentada, encaminhada pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 7º O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto no Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.2.1991
retificado no D.O.U. de 6.2.1991
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