Presidência
da República |
DECRETO No 98.137, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989
Abre à Reserva de Contingência e ao Ministério dos Transportes créditos adicionais no valor de NCz$ 937.571.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição e tendo em vista as autorizações contidas nas Leis n°s 7.715, de 3 de janeiro de 1989 e 7.813, de 5 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto à Reserva de Contingência e ao Ministério dos Transportes, em favor de diversas unidades da Administração Indireta, o crédito suplementar de NCz$ 260.488.726,00 (duzentos e sessenta milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e seis cruzados novos), para atender a programação indicada no ANEXO I.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:
a) cancelamentos em virtude da execução do disposto no art. 2°, da Lei n° 7.791, de 4 de julho de 1989, no valor de NCz$ 119.050.000,00 (cento e dezenove milhões e cinqüenta mil cruzados novos), conforme indicado no ANEXO III deste Decreto;
b) recursos provenientes da cobrança do pedágio, de que trata a Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$ 135.282.726,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e seis cruzados novos); e
c) ingresso de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 6.156.000,00 (seis milhões, cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos).
Art. 2° Fica aberto ao Ministério dos Transportes em favor de diversas unidades da Administração Direta e Indireta, o crédito especial no valor de NCz$ 677.082.274,00 (seiscentos e setenta e sete milhões, oitenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro cruzados novos) para atender a programação indicada no ANEXO II.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:
a) cancelamentos em virtude da execução do disposto no art. 2°, da Lei n° 7.791, de 4 de julho de 1989, no valor de NCz$ 473.050.000,00 (quatrocentos e setenta e três milhões e cinqüenta mil cruzados novos), conforme indicado no ANEXO IV deste Decreto;
b) recursos provenientes da cobrança do pedágio, de que trata a Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$ 194.717.274,00 (cento e noventa e quatro milhões, setecentos e dezessete mil, duzentos e setenta e quatro cruzados novos); c) ingresso de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzados novos); e
c) ingresso de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzados novos); e
d) incorporação de recursos decorrentes de convênios, no valor de NCz$ 7.715.000,00 (sete milhões, setecentos e quinze mil cruzados novos).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da
Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1989