Presidência
da República |
DECRETO No 98.125, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As mercadorias apreendidas, de que trata o
art. 30 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo
art. 83, inciso II, da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo
determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão
destinadas à:
I - venda mediante licitação pública;
II - incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica de direito público;
III - incorporação ao patrimônio de entidades
filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos.
Art. 2° Quando se tratar de semoventes ou mercadorias
que exijam condições especiais de armazenagem, a destinação será imediata.
Art. 3° A indenização a que fizer jus o prejudicado
terá seu valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para correção
dos débitos fiscais.
Parágrafo único. A base de cálculo da atualização
será:
a) o valor pelo qual a mercadoria foi vendida
(art. 1°, inciso I);
b) o valor arbitrado no processo administrativo,
quando a mercadoria houver sido destinada à incorporação (art. 1°, incisos II e
III).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1989; 168° da
Independência e 101" da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.9.1989