Presidência
da República |
DECRETO No 98.114, DE 4 DE SETEMBRO DE 1989
Reduz para zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados na posição 4012 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1989