Presidência
da República |
DECRETO No 98.095, DE 29 DE AGOSTO DE 1989
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É suspensa a liquidação do Banco de Roraima
S.A. - BANRORAIMA, determinada pelo Decreto n° 96.583, de 24 de agosto de 1988.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica
condicionado a que o Estado de Roraima assuma o compromisso de cumprir as
obrigações do BANRORAIMA perante o Tesouro nacional, relativas aos recursos da
reserva monetária aplicados no pagamento do passivo da instituição, bem como
promova a capitalização do BANRORAIMA a níveis adequados.
Art. 2° Suspensa a liquidação, o Banco da Amazônia
S.A., ex-liqüidante do BANRORAIMA, em 15 dias, convocará Assembléia Geral
Extraordinária para prestação de contas e eleição dos administradores.
Art. 3° Nas Assembléias Gerais do BANRORAIMA, o
Estado de Roraima exercerá os direitos de voto, em nome da União.
Art. 4° O Poder Executivo da União adotará
providências que conduzam à transferência, ao Estado de Roraima, do controle
acionário da instituição, quando for referendado pelo Legislativo Estadual o ato
de que trata o parágrafo único do art.1°.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.8.1989