DECRETO Nº 97.976, DE 18 DE JULHO DE 1989

Inclui no regime de pagamento do IPI previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º , § 2º , alínea b, e no art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e no art. 4º do Decreto­Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos do código 2206.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º A partir de 24 de julho de 1989, os produtos dos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da TIPI pagarão o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI de acordo com a tabela anexa.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos na tabela serão reajustados:

a) mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;

b) tratando­se de produtos de preço controlado por órgão do Poder Executivo, na data do início de Vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices deste.

Art. 3º Até 23 de julho de 1989, o valor do frete, do seguro, das embalagens e dos recipientes poderá ser excluído da base de cálculo do IPI relativa aos produtos mencionados neste Decreto, nos termos da legislação vigente em 30 de junho de 1989.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1989.

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