Presidência
da República |
DECRETO No 97.822, DE 8 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decretolei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e no DecretoLei n° 1.177, de 21 de junho de 1971.
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído o Sistema de Monitoramento
Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN, com o propósito de
prover as informações necessárias à proteção ambiental e auxiliar na ordenação
territorial, através do sensoriamento remoto por satélite.
Art. 2° - O SIMARN compreende:
I Órgão Central
- a Secretaria de Assessoramento da Defesa
Nacional - SADEN/PR.
II - Órgãos de Apoio
a) O Núcleo de Monitoramento Ambiental e dos
Recursos Naturais por Satélite - NUMARN, da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, do Ministério da Agricultura; e
b) o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, da
Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.
III - Órgãos de Execução
a) os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal que desenvolvam atividades relacionadas com o sensoriamento
remoto por satélite e que venham integrar o sistema (SIMARN).
b) os órgãos e as entidades da Administração
Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta, que executem as atividades da
letra "a" deste inciso, quando firmarem convênio com qualquer dos integrantes do
Sistema.
§ 1° - Os órgãos e as entidades integrantes do
Sistema ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo de
suas atividades e da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas
estiverem incluídos, respeitadas as disposições contidas no
Decreto n° 84.557,
de 12 de março de 1980.
§ 2° - Para os efeitos deste Decreto os Órgãos de
Apoio ficarão subordinados operacionalmente ao Órgão Central, sem prejuízo de
suas atividades.
Art. 3° - Poderão participar do Sistema, dentro de
suas especialidades, mediante contrato, as entidades privadas que executem
atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite, respeitadas a
legislação vigente.
Art. 4° - Ao Órgão Central incumbe a orientação
superior e a supervisão do Sistema.
Art. 5° - Aos Órgãos de Apoio incumbe prover o Órgão
Central de dados técnicos necessários ao funcionamento do Sistema.
Art. 6° - Aos Órgãos de Execução cabe cumprir as
normas e instruções baixadas para o funcionamento do Sistema e a legislação
específica em vigor.
Art. 7° - Cabe aos integrantes do Sistema adotar
todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes
forem atribuídos.
Art. 8° - As normas gerais do Sistema serão baixadas
pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar e SecretárioGeral da
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.
Art. 9° - O presente Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Rubens Bayma
Denys
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1989