Presidência
da República |
DECRETO No 97.793, DE 30 DE MAIO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV, da Constituição Federal e
tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, na forma abaixo, os valores
previstos nos seguintes dispositivos da legislação do imposto de renda:
I - Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com
a alteração procedida pelo art. 27 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989:
a) Art. 6°, XV, de NCz$ 346,00 para NCz$ 450,00;
b) Art. 14, II, de NCz$ 27,68 para NCz$ 36,00;
c) Art. 25, I, de NCz$ 1.384,00 para NCz$
1.800,00, e de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00;
d) Art. 25, II, de NCz$ 1.384,00 para NCz$
1.800,00 e de NCz$ 996,48 para NCz$ 1.296,00;
e) Art. 42, de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00;
f) Art. 45 e § 1°, de NCz$ 415,20 para NCz$
540,00;
II - Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989;
Art. 30, parágrafo único, de NCz$ 415,20 para NCz$
540,00.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, aplicandose aos rendimentos pagos ao beneficiário a partir de 1° de
junho de 1989.
Art. 3° O imposto descontado a maior nos pagamentos
efetuados a partir de 1° de junho de 1989, tendo em vista a utilização de
valores não atualizados, poderá ser compensado na retenção subseqüente.
Brasília-DF, em 30 de maio de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1989