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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.793, DE 30 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Altera valores da legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados, na forma abaixo, os valores previstos nos seguintes dispositivos da legislação do imposto de renda:

I - Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a alteração procedida pelo art. 27 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989:

a) Art. 6°, XV, de NCz$ 346,00 para NCz$ 450,00;

b) Art. 14, II, de NCz$ 27,68 para NCz$ 36,00;

c) Art. 25, I, de NCz$ 1.384,00 para NCz$ 1.800,00, e de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00;

d) Art. 25, II, de NCz$ 1.384,00 para NCz$ 1.800,00 e de NCz$ 996,48 para NCz$ 1.296,00;

e) Art. 42, de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00;

f) Art. 45 e § 1°, de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00;

II - Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989;

Art. 30, parágrafo único, de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando­se aos rendimentos pagos ao beneficiário a partir de 1° de junho de 1989.

Art. 3° O imposto descontado a maior nos pagamentos efetuados a partir de 1° de junho de 1989, tendo em vista a utilização de valores não atualizados, poderá ser compensado na retenção subseqüente.

Brasília-DF, em 30 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1989