Presidência
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DECRETO No 97.628, DE 10 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
Decreto nº 5.975, de 2006 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição.
DECRETA:
Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas
consumidoras de matéria-prima florestal, tais como siderúrgicas, metalúrgicas,
fábricas de celulose, aglomerados e similares, cerâmicas, cimenteiras e outras,
cujo consumo anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por
ano) de lenha ou qualquer outra matéria-prima de origem florestal; ou seja 4.000
mdc/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão vegetal, deverão manter ou
a formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas próprias
destinadas ao seu suprimento, cuja produção, sob exploração racional, seja
equivalente ao consumo da unidade industrial, inclusive em suas futuras
expansões.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento ao
disposto neste artigo será realizada mediante a apresentação de um Plano
Integrado Floresta-Indústria (PIFI), demonstrativo de fontes de suprimento de
matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora,
conforme metodologia, critérios e parâmetros estabelecidos pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 2° O exercício de direitos decorrentes de
registros nos órgãos competentes, dependerá da apresentação do Plano Integrado
Floresta-Indústria (PIFI) pelo interessado, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação deste decreto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis, obedecido o seguinte cronograma:
EMPRESAS
REGISTRADAS ATÉ O ANO DE 1988,
INCLUSIVE:
Exercício ou
aniversário Volume do
do registro
abastecimento
(FP+ FV+
FPM) 1
1989 (ou na data de
registro} 40%
1990
50%
1991
60%
1992
70%
1993
80%
1994
90%
1995 e anos
subseqüentes l00%
1. onde FP =
Florestas Próprias
FV = Florestas
Vinculadas
FPM = Florestas
Plantadas de Mercado
§ 1° As empresas que, na execução de seus
cronogramas anuais, praticarem excedentes sobre os níveis mínimos de suprimento
previstos neste artigo, e desde que continuem a cumprir seus programas de
plantio, poderão requerer que estes volumes excedentes sejam levados a seu
crédito, prescritível em 5 (cinco) anos, para compensação de eventuais
frustrações em seus cronogramas.
§ 2° As empresas que comprovarem o cumprimento
pleno do programa de plantio estabelecido no Plano Integrado Floresta-Indústria
(PIFI) poderão elaborar seu programa de suprimento, incluindo a compra do
produto de florestas plantadas em oferta no mercado, até o limite de 20% (vinte
por cento) do percentual de sua parcela de florestas próprias ou vinculadas, a
cada exercício.
§ 3° Admitir-se-á que os percentuais de consumo de matéria-prima, previstos neste artigo, sejam completados em até 20% (vinte por cento) do respectivo percentual com matéria-prima ou produtos resultantes do aproveitamento de atividades agropastoris, desmate por interesse sócio-econômico, ou em obras públicas de relevância sócio-econômicas, desde que o solicitante tenha atendido, cumulativamente, as seguintes condições:
a) os programas de plantio previstos no Plano
Integrado Floresta-Indústria (PIFI) tenham sido realizados, em sua totalidade,
nos três anos florestais anteriores;
b) que a empresa tenha cumprido, integralmente,
nos três exercícios anteriores, os níveis previstos para o consumo de florestas
plantadas;
c) que se comprove ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que a matéria-prima é oriunda
de atividade agropastoril legalizada ou de obra pública que implique na ocupação
de áreas florestais, tais como barragens, linha de transmissão, etc.
Art. 3° O Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI),
no que se refere à formação do estoque de matéria-prima, será composto por
quaisquer das modalidades a seguir discriminadas:
a) pela apresentação de projetos técnicos de
reflorestamento e/ou levantamento circunstanciado de área plantada;
b) pela execução do plano de manejo de rendimento
sustentado da área sob exploração;
c) pela execução e/ou participação em programas
de Fomento Florestal aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
§ 1° As áreas onde forem instalados os Planos de
Manejo de Rendimento Sustentado, os Projetos Técnicos de reflorestamento ou
levantamento circunstanciado de áreas plantadas, serão vinculados ao
empreendimento aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, mediante averbação, junto à matrícula, no Registro
de Imóveis competente.
§ 2° Para comprovação da origem na composição do
Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) relativamente à formação de estoque de
matéria-prima através de Plano de Manejo de Rendimento Sustentado, desenvolvido
em área de terceiros, as empresas juntarão documento hábil que garanta a
destinação do produto ao seu abastecimento.
§ 3° Para a hipótese prevista na alínea c deste
artigo não será obrigatória a averbação das respectivas áreas junto às
matrículas no Registro de Imóveis.
Art. 4° As empresas poderão optar pela realização
dos plantios na unidade federativa de onde se originar seu insumo ou em local
que, de acordo com seus critérios próprios de adequado raio econômico, a
exploração e o transporte assegurem a viabilidade dos empreendimentos e do
aproveitamento dos produtos e subprodutos.
Art. 5° Os empreendimentos florestais vinculados
ao Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) serão vistoriados pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ao término de sua
implantação, quando serão autorizados os créditos com base no rendimento
projetado.
§ 1° No 3° (terceiro) e no 5° (quinto) ano após o
da implantação ou regeneração, serão, novamente, os empreendimentos vistoriados,
à vista de inventário florestal apresentado pelo interessado.
§ 2° 0 não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior acarretará a suspensão dos créditos gerados anteriormente, até
regularização.
Art. 6° Após cada vistoria, cujos resultados
comprovem alterações nos rendimentos projetados para o empreendimento florestal,
deverão ser promovidos ajustamentos no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI)
da empresa a que esteja vinculada a floresta, adequando o efetivo volume de
madeira a ser obtido, com o consumo da empresa, determinando-se o aumento ou
admitindo-se a redução do programa de plantios anuais, necessário ao pleno
cumprimento dos níveis mínimos de suprimento estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis poderá, a qualquer época, quando
julgar necessário, realizar vistorias especiais ou praticar atos de
fiscalização, para efeito do disposto neste Decreto; e, especialmente, para
verificação do exato cumprimento dos parágrafos 2° e 3° do artigo 2°.
Art. 7° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis acompanhará a execução dos programas anuais de
Plantio e de abastecimento previstos no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI)
de cada empresa, segundo critérios que estabelecerá.
Art. 8° A transformação por incorporação, fusão,
cisão, consórcio ou outra forma de alienação que de qualquer modo afete o
controle e composição ou os objetivos sociais da empresa não a eximirá das
obrigações florestais anteriormente assumidas, que constarão expressamente do
competente registro.
Art. 9° Em caso de dissolução ou extinção da
empresa, as obrigações decorrentes da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965
serão exigidas na forma da lei.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João
Alves Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1989
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