Presidência
da República |
DECRETO No 97.626, DE 10 DE ABRIL DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, e tendo em vista o artigo 225, inciso V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente será objeto de estudo da Comissão Especial que proporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, medidas legislativas específicas e necessárias.
Art. 2º. A Comissão será coordenada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior, e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas:
- dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sendo um coordenador da Comissão;
- um da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; - dois da Secretaria Nacional Sanitária (Vegetal e Animal) do Ministério da Agricultura;
- um da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho;
- um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
- um da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O Coordenador da Comissão poderá convidar representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convidar pessoas ou representantes de entidades governamentais ou não, para serem ouvidos pela Comissão.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Seigo Tsuzuki
Dorothea Werneck
Roberto Cardoso Alves
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.4.1989,
retificado em 13.4.1989 e republicado em
2.5.1989
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