Presidência
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DECRETO No 97.566, DE 9 DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA :
Art.
1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras a, b e c, e 20, item V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA MOCAMBO ou MUCAMBO FIRME, com a área de 4.569,3956ha (quatro mil, quinhentos e sessenta e
nove hectares, trinta e nove ares e cinqüenta e seis centiares), situado no
Município de São Domingos, no Estado do Tocantins, e compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Art. 1º É declarado de interesse social,
para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b"
e "c", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "FAZENDA MOCAMBO OU MUCAMBO" Firme, com área de 4.569,3956ha
(quatro mil, quinhentos e sessenta e nove hectares, trinta e nove ares e
cinqüenta e seis centiares), situado no Município de São Domingos, no Estado de
Goiás, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19
de maio de 1986.
(Redação dada pelo
Decreto nº 98.571, de 1989)
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de
coordenadas geográficas longitude 46°28'33"WGr e latitude 13°21,21,S, situado na
confrontação da Fazenda Galheiros com a Fazenda Cana Brava; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Cana Brava, com os seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 17°40,00,,SW e 2.205m, até o P-2; 03°00,00,SW e 440m,
até o P-3; 43°00,00,SW e 1.800m, até o P-4; 26°40,00,SE e 5.065m, até o P-5, de
coordenadas geográficas longitude 46°27,03,WGr e latitude 13°25'40"S; deste,
segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Afundá, com o rumo magnético de
49°50,00,NW e distância de 1.220m, até o P-6, situado na cabeceira do Córrego
Olho D'Água, junto de uma cerca de arame; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Sidney Oliveira Pinto, pela citada cerca de arame,
com a distância de 1.666m, até o P-7; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Sidney Oliveira Pinto, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 90°00,00,W e 1.470m, até o P-8; 90°00'00"S e 1.442,50m, até o P-9;
07°30,00,SE e 182m, até o P-8; 90°00,00,SE e ll0m, até o P-11, situado na margem
direita do Córrego Olho D'Água; deste, segue pelo Córrego Olho D,Água, a
jusante, confrontando com a Fazenda Afundá, com a distância de 2.200m, até o
P-12, situado na confluência do citado córrego com o Rio São Domingos; deste,
segue pelo citado rio, a jusante, com a distância de 2.880m, até o P-13, situado
na margem direita do Rio São Domingos; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Valber Chaves, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias:
11°20,00,NE e 1.125m, até o P-14; 07°03,00,NE e 1.147m, até o P-15; 90°00,00, e
1.865m, até o P-16; 08°55,00,SE e 2.196,20m, até o P-17, situado na margem
direita do Rio São Domingos; deste, segue pelo Rio São Domingos, a jusante, com
a distância de 3.490m, até o P-18, situado na margem direita do citado rio;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raul Fernandes da Silva,
com o rumo magnético de 28°35,00,NE e distância de 730m, até o P-l9; deste,
segue por linha seca, com a mesma confrontação, por uma cerca de arame, com a
distância de 840m, até o P-20, situado na base de uma serra calcária; deste,
segue por linha seca, pelo espigão da citada serra, com a distância de 1.080m,
até o P-21, situado na margem direita do Rio São Domingos; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Cajueiro e Fazenda Pontal, com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 29°40,00,NW e 2.925,50m até o P-22;
13°50,00,NW e l.l90m, até o P-23, de coordenadas geográficas longitude
46°33,00,WGr e latitude 13°25,33,S; 82°30,00,NE e 3.330m, até o P-24, situado na
base de um morro; deste, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda
Vão, pelo espigão do morro, com a distância de 3.600m, até o P-25; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Raul Fernandes da Silva, com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 62°20,00,SE e 850m, até o P-26;
51°55,00,NE e 1.780m, até o P-27; deste, segue por linha seca, com a mesma
confrontação, por uma cerca de arame, com a distância de 1.020m, até o P-28;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Vão, com os seguintes
rumos magnéticos e distâncias: 02°10,00,NW e 2.930m, até o P-29; 12°00,00,NE e
1.154m, até o P-30; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Galheiros, por uma cerca de arame, com a distância de 2.140, até o P-1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Fontes de referência: certidão do CRI,
carta da DSG, folha SD.23-V-C-III, escala 1:100.000, ano 1974, carta do IBGE,
folha SD.23-V-D-I, escala 1:100.000, ano 1980 e planta topográfica do imóvel na
escala de 1:20.000.
Art.
2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art.
4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos
Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende de Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989