Presidência
da República |
DECRETO No 97.530, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Apuí, de posse imemorial do Grupo Indígena YANOMAMI, localizada no município de Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do Amazonas.
Art. 2° A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte Delimitação: NORTE: Partindo do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude S 00°01'14,896" e longitude W 65°11'00,129", na cabeceira do igarapé Arixana; daí, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 73°53'03,081", ao longo da distância geodésica de 5.499,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude S 00°00'25,195" e longitude W 65°08'09,264", na cabeceira do igarapé sem nome pelo qual se segue a jusante, com uma distância de 6.062,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude S 00°02'04,580" e longitude W 65°05'45,533", localizado na confluência de um igarapé sem nome com o rio Marauiá. O Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 encontra-se apoiado no Marco SAT 20106-AM, de coordenadas geográficas latitude S 0°02'05,062" e longitude W 65°05'26,376", localizado cerca de 1000m a montante, da confluência no rio Marauiá. LESTE: Do ponto Digitalizado D-FUNAI-03 segue-se a jusante, com uma distância de 35.624,4m pelo rio Marauiá até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitudes S 00°13'48,035" e longitude W 65°06'10,443", na confluência de um igarapé sem nome. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante, com uma distância de 4.234,4m por este igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude S 00°12'55,754" e longitude W 65°08'08,037", na sua cabeceira; daí, segue-se em linha seca reta de azimute verdadeiro 327°11'11,179", ao longo da distância geodésica de 1.581,7m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitudes S 00°12'12,473" e longitude W 65°08'35,757", na cabeceira de outro igarapé sem nome; daí, segue-se a jusante, com uma distância de 5.350,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude S 00°14'25,419" e longitude W 65°10'15,313", na sua confluência com o igarapé Arixana. OESTE: Do Ponto digitalizado antes descrito, segue-se pelo referido igarapé a montante, com uma distância de 41.819,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início da presente descrição.
Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989