Presidência
da República |
DECRETO No 97.529, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n° 250, de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada para os efeitos legais e demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Área Indígena Cauaburi, de posse
imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Santa Isabel do
Rio Negro, no Estado do Amazonas.
Art. 2°
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O
perímetro da Área Indígena Cauaburi desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 00°05'21,688" e longitude W
66°09'54,693", na confluência com um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha
seca reta de azimute verdadeiro 64°27'01,192", ao longo da distância geodésica
de 11.597,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas
latitude N 00°08'04,536", e longitude W 66°04'16,215", na confluência de um
igarapé sem nome com o rio Maiá. LESTE/SUL: Do ponto digitalizado antes referido
segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 164°18'07,016", ao longo da
distância geodésica de 7.377,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de
coordenadas geográficas latitude N 00°04'13,294" e longitude W 66°03'11,660", na
cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca e reta de azimute
verdadeiro 194°58'08,486", ao longo da distância geodésica de 3.667,5m, até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N
00°02'17,938" e longitude W 66°03'42,296", na cabeceira do igarapé Destacamento;
pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 8.749,0m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude S 00°00'15,080" e
longitude W 66°07'14,282", na confluência deste igarapé com o rio Cauaburi.
Oeste: Do ponto digitalizado antes referido segue-se a montante pelo rio
Cauaburi, com uma distância de 4.644,4m até o Marco SAT 20107-AM, de coordenadas
geográficas latitude N 0°02'01,444" e longitude W 66.06'49,226", localizado na
confluência do rio Maiá com o rio Cauaburi; deste marco segue-se a jusante, com
uma distância de 10.260,9m do rio Cauaburi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01,
início desta descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o
ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989