Presidência
da República |
DECRETO No 97.513, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
nº 260 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena UAIACAS, de posse
imemorial do Grupo Indígena YANOMAMI, localizada no município de Alto Alegre, no
Estado de Roraima.
Art. 2º
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O
perímetro da Área Indígena Uaiacás desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03°41'00,081" e longitude Uf
63°15'48,755", confluência do igarapé Iniquiare com o rio Uraricoera; dai
segue-se pelo rio Uraricoera ao longo de uma distância de 9.955,8m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03°40'31,241" e
longitude W 63°11'08,801", onde conflui um igarapé sem nome. Leste: Do ponto
digitalizado antes descrito prossegue-se pelo rio Uraricoera ao longo de uma
distância de 15.790,84m até o Marco SAT 20016-RR, de coordenadas geográficas
latitude N 03°33'18,796" e longitude W 63°10'04,797", localizado a 80m da margem
direita do rio Uraricoera e a 50m da pista de pouso do posto da FUNAI; a partir
do Marco SAT 20016-RR segue-se a jusante pelo rio Uraricoera ao longo de uma
distância de 9.849,74m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas
geográficas latitude N 03°28'52,265" e longitude W 63°08'39,740", onde conflui
um igarapé sem nome. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a
montante pelo referido igarapé ao longo de uma distância de 13.132,1m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N
03°30'06,057" e longitude W 63°14'42,432", na sua cabeceira; daí segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 288°43'34,874" ao longo da distância
geodésica de 1.244,7m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas
geográficas latitude N 03°30'19,067" e longitude W 63°15'20,626", na cabeceira
de um igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a
jusante ao longo de uma distância de 12.708,3m pelo referido igarapé até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03°36'04,704" e
longitude W 63°16'57,238", confluência com o rio Uraricoera; ao longo do qual
segue-se a jusante com uma distância de 11.705,2m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01, início desta descrição.
Art. 3º
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o
ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989