Presidência
da República |
DECRETO No 97.461, DE 16 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto
de 10/05/1991. Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, em
conformidade com o § 3° do art. 15 da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972,
de acordo com a redação dada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980;
DECRETA:
Art. 1° Fixar o percentual de
5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto n°
97.436, de 6 de janeiro de 1989, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da
Armada, de Intendentes da Marinha, de Fuzileiros Navais, de Engenheiros e
Técnicos Navais e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão
ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de
acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Art. 2° O Ministro da Marinha
aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não
numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no
artigo anterior.
§ 1° Integrarão a relação a ser
aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados
definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no
respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2° A data na qual os
Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo
ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que
trata este artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1989