Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.052, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e nos
termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída entre as atividades
indicadas no
item I da relação a que se refere
o art. 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo
Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
a indústria de extração de óleos vegetais
comestíveis, excluídos os serviços de escritórios.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo
Costa Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 8.11.1988