Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.876, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V,
da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
da Finalidade
Art. 1° O Serviço
Nacional de Informações - SNI, criado pela Lei n° 4.341, de 13 de junho de 1964,
integra a Presidência da República como órgão de assessoramento imediato do
Presidente da República e tem por finalidade superintender, coordenar e
exercitar, no mais alto nível, a atividade de Informações em proveito da
política nacional, especialmente no tocante à soberania nacional e à defesa do
Estado democrático.
Parágrafo único. A
atividade de Informações a que se refere este artigo compreende os ramos
Informações e Contra-Informações.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2° Para
atender à sua finalidade, compete ao SNI:
I - produzir
conhecimentos para o Presidente da República, particularmente quanto aos
assuntos relacionados com a soberania e a defesa nacional;
II - identificar os
principais óbices à execução da política nacional e preparar estudos e propostas
que contribuam para a avaliação da capacidade do Poder Nacional para superá-los;
III - acompanhar a
execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos, vulnerabilidades
e repercussões na opinião pública nacional e internacional;
IV - difundir para
as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria de
Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às respectivas áreas
de atuação;
V - salvaguardar,
em seu âmbito, conhecimentos decorrentes do exercício da atividade de
Informações;
VI - assistir
entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e
dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
VII - estabelecer a
doutrina nacional de Informações e promover o seu constante aperfeiçoamento;
VIII - preparar
profissionais para o exercício da atividade de Informações;
IX - realizar
pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da atividade de
Informações;
X - manter
entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos Territórios, em proveito do exercício de suas atividades;
XI - colaborar no
controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação do interesse
público;
XII - colaborar com
os órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de estrangeiros.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
Art. 3° O SNI
compreende:
I - Órgãos de
Assistência e Assessoramento direto ao Ministro Chefe:
- Gabinete do
Ministro;
- Consultoria
Jurídica;
- Assessoria de
Coordenação e de Planejamento.
II - Órgão
Central de Direção Superior:
- Agência
Central - AC.
III - Órgãos
Regionais:
- Agências
Regionais - AR ou órgãos destacados.
IV - Órgão de
Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos:
- Escola
Nacional de Informações - EsNI.
V - Órgãos de
Apoio:
- Secretaria
Administrativa - SAD;
- Secretaria de
Controle Interno - SCI;
- Centro de
Informática - CIn;
- Centro de
Telecomunicações e Eletrônica - CTE.
VI - Órgão
Autônomo:
- Centro de
Pesquisas e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.
Parágrafo único. Os
órgãos acima referidos são subordinados diretamente ao Ministro Chefe do SNI.
CAPÍTULO IV
Do Titular e Das
Suas Atribuições
Art. 4° São
atribuições do Ministro Chefe do SNI:
I - assessorar
diretamente o Presidente da República nos assuntos da competência do SNI;
II -
supervisionar, orientar e coordenar os trabalhos do SNI;
III - aprovar os
Regimentos Internos dos Órgãos do SNI;
IV -
estabelecer, com os Ministros de Estado e outras autoridades, as ligações
necessárias ao desempenho das atividades do SNI;
V - criar ou
extinguir unidade, posto, representação ou escritório, onde se fizer necessário;
VI - estabelecer
a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos subordinados;
VII - submeter à
aprovação do Presidente da República o Quadro e a Tabela Provisória de Pessoal
do SNI;
VIII - conceder
vantagens e indenizações, na forma da lei;
IX - admitir e
designar pessoal, obedecida a legislação pertinente;
X - requisitar
servidores da Administração Federal para o desempenho de cargos ou funções no
SNI;
XI - recompensar
e aplicar sanções disciplinares;
XII - praticar
os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e os
que lhe forem outorgados ou delegados;
XIII - fixar o
horário de trabalho dos servidores do SNI, respeitadas as normas legais e
regulamentares pertinentes ao número de horas semanais ou mensais, assim como
antecipá-lo ou prorrogá-lo.
Parágrafo único.
Compete, privativamente, ao Ministro Chefe do SNI, autorizar o fornecimento de
informações porventura existentes nos registros do SNI, relativas àqueles que as
solicitarem, e decidir quanto aos pedidos de retificação, feitos pelos próprios
interessados.
CAPÍTULO V
Das Competências
Orgânicas
Art. 5° Compete ao
Gabinete do Ministro:
I - assistir e
assessorar o Ministro Chefe do SNI no desempenho de suas atribuições, na forma
que lhe for determinada;
II - receber,
preparar e encaminhar, para despacho do Ministro Chefe do SNI, a documentação a
ele destinada;
III - estudar e
propor soluções para as questões que lhe forem apresentadas pelo Ministro Chefe
do SNI;
IV - assegurar o
apoio administrativo à Consultoria Jurídica.
Art. 6° Compete à
Consultoria Jurídica:
I - assessorar o
Ministro Chefe do SNI nas questões de natureza jurídica, elaborando estudos e
pareceres;
II - uniformizar
a jurisprudência administrativa no âmbito do SNI, solucionando as divergências
entre os seus órgãos jurídicos;
III - elaborar
estudos e preparar os expedientes de resposta a solicitações dos Poderes
Legislativo e Judiciário;
IV - agir em
defesa dos interesses do Serviço;
V - proceder às
diligências necessárias ao regular desempenho de suas atividades;
VI - desenvolver
atividades correlatas das quais a encarregue o Ministro Chefe do SNI.
Art. 7° A
Assessoria de Coordenação e Planejamento, tem por finalidade coordenar as
atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa.
Art. 8° Compete à
Assessoria de Coordenação e Planejamento:
I - elaborar, no
mais alto nível e de maneira integrada, o planejamento das atividades de
informações, ensino, pesquisa, recursos humanos, apoio técnico e administrativo;
II - coordenar a
elaboração de planos e programas;
III - promover
estudos com vistas ao contínuo desenvolvimento da atividade de Informações e sua
evolução doutrinária, bem como à modernização administrativa do SNI.
Art. 9° A Agência
Central é o órgão central do Serviço para o exercício da atividade de
Informações.
Art. 10. Compete à
Agência Central:
I - acionar os
órgãos de Informações visando à produção de conhecimentos que possibilitem ao
Ministro Chefe do SNI assessorar o Presidente da República;
II - coordenar e
orientar os órgãos de Informações no que diz respeito à atividade de
Informações;
III -
supervisionar, coordenar e orientar as Agências Regionais no exercício da
atividade de Informações;
IV - produzir
documentos de Informações e propor ao Ministro Chefe do SNI a sua difusão, no
nível adequado;
V - assistir a
entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e
dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
VI - promover o
constante aperfeiçoamento da doutrina nacional de Informações;
VII - assegurar o
apoio administrativo à Assessoria de Coordenação e de Planejamento.
Art. 11. As
Agências Regionais AR são órgãos do SNI, subordinados tecnicamente à Agência
Central para o exercício da atividade de Informações, com atuação circunscrita
às áreas que lhe forem determinadas.
Art. 12. Compete às
Agências Regionais:
I - exercer a
atividade de Informações na área geográfica de sua responsabilidade;
II - produzir e
difundir, no nível adequado, os documentos de Informações;
III - ligar-se aos
órgãos de Informações existentes em área de sua responsabilidade, nos assuntos
referentes à atividade de Informações.
Art. 13. As
Agências Regionais são organizadas de acordo com a complexidade de seus
encargos.
Art. 14. A Escola
Nacional de Informações tem por finalidade formar recursos humanos para a
atividade de Informações e atualizar o ensino da doutrina nacional de
Informações.
Art. 15. Compete à
Escola Nacional de Informações:
I - preparar,
especializar e aperfeiçoar recursos humanos para o exercício da atividade de
Informações;
II - cooperar no
estabelecimento da doutrina nacional de Informações e nos estudos voltados para
o seu constante aperfeiçoamento;
III - realizar
pesquisas, na sua área de atuação, em proveito da atividade de Informações.
Art. 16. A
Secretaria Administrativa é o órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal e do Sistema de Serviços Gerais.
Art. 17. Compete à
Secretaria Administrativa:
I - desenvolver
atividades relacionadas com a administração de pessoal, material, orçamento,
finanças, serviços gerais e obras;
II - administrar os
imóveis sob a jurisdição do SNI;
III - coordenar a
execução da política de recursos humanos;
IV - elaborar a
proposta orçamentária e a programação financeira de desembolso;
V - representar o
SNI nas ligações de caráter administrativo com os diversos órgãos e entidades da
Administração Pública e concessionárias de Serviço Público.
Art. 18. A
Secretaria de Controle Interno é o órgão setorial dos Sistemas de Administração
Financeira, de Contabilidade e de Auditoria.
Art. l9. Compete à
Secretaria de Controle Interno:
I - orientar,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial
das unidades do SNI;
II - executar
auditoria contábil, de programas e de economia e eficiência;
III - acompanhar a
execução física e financeira de projetos e atividades;
IV - realizar a
tomada de contas do SNI e tomadas de contas especiais dos ordenadores de
despesas e demais responsáveis, bem como verificar e certificar suas contas pela
aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e a de todo aquele
que der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de
propriedade ou responsabilidade da União;
V - elaborar a
prestação de contas do FESNI.
Art. 20. O Centro
de Informática é o órgão responsável pela atividade de Informática.
Art. 21. Compete ao
Centro de Informática:
I - administrar as
atividades de Informática no âmbito do SNI;
II - elaborar o
Plano Diretor de Informática do SNI PDI/SNI;
III - realizar
adequado treinamento dos servidores no campo da Informática;
IV - disseminar a
cultura de Informática no âmbito do SNI.
Art. 22. O Centro
de Telecomunicações e Eletrônica é o órgão encarregado das atividades de
comunicações, eletrônica e de cinefotografia.
Art. 23. compete ao
Centro de Telecomunicações e Eletrônica:
I - planejar,
orientar, coordenar, controlar e manter as atividades dos Sistemas de
Comunicações e Eletrônica do SNI;
II - exercer a
coordenação e supervisão técnica das atividades de cinefotografia desenvolvidas
pelos órgãos do SNI;
III - exercer a
supervisão técnica das atividades de comunicações e eletrônica desenvolvidas
pelos órgãos do SNI.
Art. 24. O Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações é o órgão de
pesquisa científica e tecnológica que tem por finalidade desenvolver atividades
em proveito do sigilo das comunicações.
Art. 25. Compete ao
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações:
I - promover a
pesquisa cientifica e tecnológica e o desenvolvimento de projetos para a
proteção do sigilo das comunicações;
II - repassar,
quando conveniente, sua capacitação tecnológica, a nível de projeto, para o
parque industrial nacional;
III - produzir
artigos especiais no interesse da segurança das comunicações;
IV - gerir os
recursos orçamentários e extra-orçamentários vinculados às suas atividades,
inclusive a receita própria e a proveniente de doação;
V - mediante
expressa autorização ou delegação ministerial:
a) celebrar
contratos, convênios ou ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
b) aceitar doação,
com ou sem encargo.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 26. 0 regime
jurídico do pessoal do SNI é o da legislação trabalhista, ressalvado os
requisitados sob outro regime.
Art. 27. 0 Quadro
de Pessoal do SNI contém os cargos e funções necessários ao seu funcionamento e
especifica os requisitos mínimos de qualificação para o desempenho desses cargos
e funções.
Art. 28. A Tabela
Provisória de Pessoal do SNI e suas alterações são aprovadas pelo Presidente da
República.
Art. 29. 0 Chefe da
Agência Central e o Diretor da Escola Nacional de Informações são nomeados pelo
Presidente da República.
Art. 30. A
admissão, a designação para o desempenho de cargo ou função e a dispensa de
servidor são reguladas mediante normas baixadas pelo Ministro Chefe do SNI.
Art. 31. As
condições para o acesso gradual na carreira e para a mudança de grupo ou
subgrupo funcional são estabelecidas em Portaria do Ministro Chefe do SNI.
Art. 32. O servidor
do SNI poderá ser transferido, prestar serviço fora de sua sede ou ser designado
para desempenhar funções em locais onde sua presença for julgada necessária.
Seção II
Das Requisições
Art. 33. As
requisições de que trata o inciso X do art. 4° são irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas, salvo motivo da preferência estabelecida em lei especial.
Art. 34. Ao
servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal ou das fundações
instituídas em virtude de lei federal, colocado à disposição do SNI, são
assegurados o vencimento, salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou
comissão, pago pelo órgão de origem, bem como todos os direitos e vantagens a
que nele faça jus, inclusive promoção e progressão funcional.
§ 1° O servidor,
nas condições definidas neste artigo, continuará a contribuir para a instituição
de previdência a que for filiado e não terá qualquer interrupção na contagem do
tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos
assegurados na legislação ou normas internas.
§ 2° O militar
requisitado pelo SNI terá a remuneração inerente ao seu posto ou graduação paga
pelo órgão de origem.
Seção III
Da Remuneração
Art. 35. O
servidor, contratado e requisitado pelo Serviço, é remunerado de acordo com a
Tabela a que se refere o art. 28.
Seção IV
Do Pessoal Militar
Art. 36. Os
militares da ativa em serviço no SNI ou designados para freqüentar cursos na
EsNI são considerados em função militar, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1°
do Decreto nº 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, e no Decreto n° 72.041, de 30
de março de 1973.
§ 1º Os militares
da ativa que possuírem o Curso de Estado-Maior são considerados em função de
Estado-Maior para todos os efeitos legais.
§ 2º Os militares
da ativa, possuidores de Curso do Instituto Militar de Engenharia - IME ou
equivalente, serão considerados em função técnica, desde que exerçam
efetivamente função de natureza técnica.
Art. 37. Os
militares da ativa em serviço no SNI são dispensados do uso de uniformes, mesmo
quando em organização militar, bem como das apresentações militares de rotina.
CAPÍTULO VII
Do Fundo Especial
do SNI
Art. 38. O Fundo
Especial do Serviço Nacional de Informações - FESNI, de natureza contábil, tem
por finalidade custear projetos e atividades específicos nas áreas de ensino,
pesquisa, programação, desenvolvimento tecnológico e no exercício da atividade
de Informações.
Art. 39. Constituem
receitas do FESNI:
I - dotação
consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União;
II - rendas
provenientes de serviços prestados por órgãos do SNI, nas áreas de ensino,
pesquisa, programação e desenvolvimento tecnológico;
III - recursos
financeiros de qualquer natureza, gerados pelo órgão autônomo do SNI;
IV - recursos
financeiros decorrentes de acordos, convênios e contratos com órgãos e entidades
públicas e privadas;
V - transferência
de recursos de fundos especiais, de qualquer natureza;
VI - saldos
orçamentários do FESNI, provenientes de exercícios anteriores;
VII - subvenções,
contribuições, doações e legados;
VIII - produto de
alienação de bens móveis, bem como indenizações de material extraviado ou
danificado;
IX - rendimentos
líquidos de aplicações financeiras de todas as suas receitas;
X - outros recursos
financeiros que lhe sejam atribuídos .
Art. 40. Os
recursos do FESNI serão depositados em conta bancária no Banco do Brasil S.A.
Art. 41. O FESNI
será administrado pelo Ministro Chefe do SNI.
Art. 42. A
escrituração do FESNI obedecerá às normas gerais de administração financeira,
contabilidade e auditoria.
Parágrafo único. Os
recursos do FESNI serão contabilizados em títulos próprios, segundo sua
natureza, na forma que for estabelecida pelo Ministro Chefe do SNI.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições
Finais
Art. 43. O SNI
poderá solicitar diretamente aos órgãos ou entidades da Administração Federal,
dos Territórios e às fundações instituídas em virtude de lei federal, dados,
esclarecimentos, documentos e trabalhos técnicos necessários ao desempenho de
suas atividades.
Parágrafo único. Os
órgãos e entidades a que se refere este artigo deverão prestar colaboração e
fornecer os dados ou documentos que lhe sejam solicitados pelo SNI, ressalvados
os casos legais de sigilo.
Art. 44. O Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações possui autonomia
administrativa e financeira, nos termos do art. 172, do Decreto-Lei n° 200, de
25 de fevereiro de 1967, para repasse da sua capacidade tecnológica, utilizando
o FESNI para efeito de sua autonomia financeira.
Art. 45. Ficam
criadas as Assessorias Jurídicas da Agência Central, das Agências Regionais, da
Escola Nacional de Informações e da Secretaria Administrativa.
Art. 46.
Independentemente do disposto no artigo anterior, os órgãos do SNI,
particularmente a Consultoria Jurídica e as Assessorias Jurídicas, poderão
contar com Assessores Jurídicos designados de acordo com os níveis previstos na
Tabela a que se refere o art. 28, sem prejuízo dos advogados que, nos termos da
legislação em vigor, possam vir a ser contratados.
Parágrafo único. Os
Assessores Jurídicos e Advogados integram a Consultoria Jurídica.
Art. 47. O Gabinete
do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor
Jurídico; a Assessoria de Coordenação e de Planejamento por Assessor Chefe; a
Agência Central por Chefe; a Escola Nacional de Informações por Diretor; as
Secretarias por Secretários; as Agências Regionais, os órgãos destacados, as
Assessorias Jurídicas e os Centros, por Chefe.
Art. 48. Fica
mantida a atual estrutura organizacional do SNI, com as alterações introduzidas
por este Decreto, sem prejuízo da competência do Ministro Chefe para dispor
sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos subordinados não
constantes da estrutura básica prevista nos arts. 3°, 45 e 46.
Art. 49. O Ministro
Chefe do SNI poderá contratar servidor, dentre os aprovados em concurso público,
realizado por órgão ou entidade da Administração Federal e por fundação
instituída por lei federal, obedecida a ordem de classificação na origem e desde
que se trate de atividade para a qual se tenha habilitado no concurso.
Art. 50. O Ministro
Chefe do SNI baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 51. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se
os Decretos Reservados n°s 5, de 12 de julho de 1979; 6, de 2 de outubro de
1979; 7, de 2 de outubro de 1979; 12, de 19 de maio de 1982; e 13, de 19 de
março de 1985; os Decretos n°s 66.732, de 16 de junho de 1970; 68.448, de 31 de
março de 1971; 68.538, de 24 de abril de 1971; 69.159, de 1° de setembro de
1971; 71.249, de 13 de outubro de 1972; 71.250, de 13 de outubro de 1972;
73.284, de 10 de dezembro de 1973; 82.379, de 4 de outubro de 1978;
93.972, de
23 de janeiro de 1987; e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Ivan de
Souza Mendes
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.9.1988