Presidência
da República |
DECRETO No 96.719, DE 19 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição,
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.006494/87
(Edital nº 156/87),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à RÁDIO CARANGOLA
LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito a exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Carangola, Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem
como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá
ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto
no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato
de outorga.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1988