Presidência
da República |
DECRETO No 96.543, DE 22 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o estabelecido na Lei Complementar n° 55, de 10 de julho de 1987,
DECRETA:
Art. 1° As indústrias da pesca devidamente
registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham todos os seus empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não estão sujeitas às
contribuições destinadas ao custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural - PRORURAL, previstas no
inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 11, de 26 de maio de 1971, alterada pela
Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de
1973, e no
art. 5° da Lei n° 6.195, de 19 de
dezembro de 1974.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto,
define-se como indústria da pesca o exercício de atividade de captura,
conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais
ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Art. 2° A aplicação do disposto no art. 1° não
autoriza a restituição de contribuições que já tenham sido recolhidas pelas
empresas nele referidas.
Art. 3° Ressalvado o disposto no art. 2°, as
presentes disposições retroagem seus efeitos a partir de 26 de maio de 1971.
Art. 4° A Administração procederá, de ofício, ao
reexame dos processos relativos às contribuições para o custeio do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL das indústrias da pesca a que se
refere o art. 1°, instaurados em desacordo com o disposto na
Lei Complementar n°
55, de 10 de julho de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.8.1988
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