Presidência
da República |
DECRETO No 96.501, DE 12 DE AGOSTO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Grupo Executivo de Movimentação de Safras -
GREMOS, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, tem
por finalidade formular, regulamentar, programar e coordenar a movimentação de
safras agrícolas e seus derivados, com vistas ao abastecimento interno, à
exportação e à importação, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX.
Art. 2° O GREMOS, presidido por um dos representantes
do Ministério da Agricultura, designado por ato do Titular da Pasta, terá a
seguinte constituição:
I - dois representantes do Ministério da
Agricultura;
II - um representante do Ministério dos
Transportes;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
V - um representante da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República;
VI - um representante do Ministério da Indústria
e do Comércio;
VII - um representante da Confederação Nacional
da Agricultura - CNA;
VIII - um representante da Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB.
Parágrafo único. Os representantes e seus
suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da
Agricultura.
Art. 3° O GREMOS, por decisão de seu Presidente,
poderá convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados para
participar dos debates, sem direito a voto.
Art. 4° As deliberações do GREMOS serão tomadas pela
maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 5° As programações de movimentação de safras,
aprovadas pelo GREMOS, terão tratamento obrigatório e prioritário das entidades
públicas.
Art. 6° O apoio técnico, administrativo e financeiro,
necessários ao pleno funcionamento do GREMOS será prestado pelo Ministério da
Agricultura, diretamente ou através de suas entidades vinculadas, de acordo com
as normas estabelecidas em seu Regimento Interno, podendo ainda o Grupo receber
receitas pelos serviços prestados ou provenientes de outros órgãos públicos.
Art. 7° Os serviços prestados ao GREMOS serão
considerados relevantes e prioritários.
Art. 8° As Normas de Funcionamento do GREMOS serão,
por proposição do plenário, aprovadas em Regimento Interno, pelo Ministro da
Agricultura, na forma da legislação vigente.
Art. 9° O presente Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto
n° 88.141, de 02 de março de 1983.
Brasília, em 15 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1988
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