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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.232, DE 28 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 538, de 26.5.1992

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Acrescenta parágrafo ao art. lº do Decreto n ° 95.810, de 10 de março de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 95.810, de 10 de março de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 1 °................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a mesma pessoa jurídica não poderá ser representada por mais de uma associação de classe".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1988