Presidência
da República |
DECRETO No 96.232, DE 28 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 538, de 26.5.1992 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 95.810, de 10 de
março de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 1
°................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a
mesma pessoa jurídica não poderá ser representada por mais de uma associação de
classe".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1988