Presidência
da República |
DECRETO No 96.035, DE 11 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item XXII, da Constituição e considerando a comemoração do Centenário da
Abolição da Escravatura,
DECRETA:
Art. 1° É concedido indulto:
I - aos condenados a penas privativas de liberdade não
superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 13 de
maio de 1988, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
II - aos condenados a penas superiores a quatro anos que
satisfaçam, até 13 de maio de 1988, as condições de uma das letras seguintes:
a) tenham completado setenta anos de idade, hajam praticado o
crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de
quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço da pena,
se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b) encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave,
ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico
oficial.
Art. 2° Os condenados que, até 13 de maio de 1988, hajam cumprido, no mínimo,
um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não
preencham os requisitos das letras a e b do item II do artigo
anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:
I - pena superior a quatro e até oito anos, redução de um
terço, para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena superior a oito e até vinte anos, um quarto para os
não reincidentes e um sexto para os reincidentes.
Art. 3° Este Decreto não beneficia:
I - os condenados que, embora solventes, hajam deixado de
reparar o dano causado pela infração penal;
II - os sentenciados por crimes:
a) de seqüestro e cárcere privado;
b) de roubo e extorsão, em todas as suas modalidades;
c) de extorsão mediante seqüestro;
d) de receptação dolosa;
e) de estupro e atentado violento ao pudor;
f) de corrupção de menores (Lei n° 2.252, de 1° de julho de 1954);
g) de perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h) de quadrilha ou bando;
i) relativos a entorpecentes ou substâncias que causam
dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de
traficante;
j) de homicídio qualificado;
k) de abuso de autoridade (Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de
1965);
l) de sonegação fiscal (Lei n° 4.729, de 14 de julho de
1965); e
m) contra a economia popular (Lei n° 1.521, de 26 de dezembro
de 1951).
Art. 4° O disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença
esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo
julgamento pela instância superior; o recurso da acusação, a que se negar
provimento, não impedirá a concessão do benefício.
Art. 5° Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução
da pena:
I - não ter sido beneficiado por graça ou indulto, à data
referida no art. 1°, item I:
a) nos dois anos anteriores, se não reincidente;
b) nos quatro anos anteriores, se reincidente;
II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento em que esteja cumprindo pena;
III - ter revelado, por sua conduta, condições pessoais
favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão
condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com exata
observância das condições impostas e das penas restritivas de direitos, se for o
caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do
prazo, suspensão ou revogação do benefício;
IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que
assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional,
cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância
das condições impostas, sem advertência ou agravamento das condições;
V - haver demonstrado possuir comportamento satisfatório
durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e
aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
VI - evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam
presumir que não mais voltará a delinqüir.
Art. 6° Este Decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direitos,
ou as de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 7° Para efeito da aplicação do presente Decreto, somam-se as penas que
correspondam a infrações diversas.
Art. 8° As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos juízos
da execução, até trinta dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos
que satisfaçam os requisitos objetivos, prestando desde logo informações
circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um, para os fins do
art. 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do
Conselho Penitenciário.
Parágrafo único. A relação e as informações concernentes aos
condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão
ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das
condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do liberado; na
falta da entidade, tais informações poderão ser supridas por outro documento
idôneo.
Art. 9° Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão, até 30
de setembro de 1988, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o ao
Departamento Penitenciário Federal, do Ministério da Justiça.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1988