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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.910, DE 11 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que Ihe confere o art. 81, item I, da Constituição Federal, e na conformidade do art. 180 do Código Brasileiro de Aeronáutica,

        DECRETA:

        Art. 1° Ficam prorrogadas pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados de 10 de outubro de 1988, as concessões para exploração de serviços aéreos outorgadas pelo Decreto n° 72.898, de 9 de outubro de 1973, às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.

        Parágrafo único. As concessões ora prorrogadas compreendem todas as linhas regulares para transporte de passageiros, carga e malas postais, atualmente em exploração; as linhas que, de futuro, vierem a ser adjudicadas às referidas concessionárias estarão sujeitas ao disposto neste decreto.

        Art. 2° Mantido o regime de competição controlada e obedecidos os critérios estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, as concessionárias poderão solicitar novas linhas dentro e fora do País.

        Parágrafo único. Nas designações para exploração de linhas aéreas internacionais deverão ser observados os princípios, normas e exigências estabelecidos pelo Ministro da Aeronáutica.

        Art. 3° O Departamento de Aviação Civil DAC deverá aprovar um Plano Básico de Linhas Domésticas para cada concessionária, o qual fará parte do contrato de concessão a ser assinado com o mesmo Departamento.

        1° Na distribuição das linhas que integrarão o Plano Básico, o departamento de Aviação Civil deverá obedecer ao princípio da igualdade de oportunidade e da participação equilibrada de todas as concessionárias, de modo que nenhuma delas, individualmente ou associada a outra, tenha participação superior a 50% (cinqüenta por cento) na oferta instalada.

        2º Para fins do que estabelece o parágrafo anterior e para evitar a competição ruinosa entre as concessionárias, o Departamento de Aviação Civil poderá modificar rotas, freqüências e horários das linhas aprovadas para cada empresa.

        Art. 4° As concessões ora prorrogadas deverão obedecer às leis, regulamentos e instruções vigentes ou que vierem a vigorar, aplicáveis ou atinentes aos serviços concedidos.

        Art. 5° A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários entre concessionárias serão permitidas com relação aos serviços de manutenção, aos serviços de características comuns e para formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico.

        Parágrafo único. Os consórcios têm prazo até 10 de outubro de 1988 para ajustar-se ao art. 186 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

        Art. 6° Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, as empresas cujas concessões estão sendo prorrogadas deverão assinar com o Departamento de Aviação Civil o respectivo contrato de concessão, que definirá os direitos e obrigações correspondentes, bem como o regime disciplinar a que estarão sujeitas.

        Art. 7° O Ministro da Aeronáutica baixará instruções complementares necessárias à execução do presente decreto.

       Art. 8.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 16 do Decreto n° 72.898, de 9 de outubro de 1973.

        Brasília, 11 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1973

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